Como tratar
Destinatário e requisites:
Empresas ou sociedades sem estabelecimento estável na RAEM contratados por pessoas singulares ou colectivas que exerçam qualquer actividade de natureza comercial ou industrial na RAEM:
a. A realização de obras de construção civil ou actividades de prospecção e pesquisa relacionadas com estas actividades;
b. A prestação de serviços de carácter científico ou técnico, incluindo a mera consultadoria ou assistência.
Formas de apresentação do pedido:
Pela própria pessoa ou pelo procurador.
Documentos necessários:
- Modelo M/1 da Contribuição Industrial – “Declaração de Início de Actividade/Alterações” em duplicado, com reconhecimento da assinatura do declarante feito em qualquer um dos impressos.
- Fotocópia da procuração com assinatura reconhecida ou dos respectivos documentos (se a declaração do início da actividade for feita mediante procuração).
- Fotocópia do documento de identificação do signatário do modelo M/1.
- Fotocópia dos documentos de registo local ou do registo comercial.
- Fotocópia do contrato celebrado com empresa ou sociedade sem estabelecimento estável na RAEM ou cópia dos respectivos documentos comprovativos.
Locais e horário de tratamento de serviços
Locais de tratamento de serviços:
- Edifício Finanças-Centro de Atendimento Fiscal:
Av. da Praia Grande, n.ºs 575, 579 e 585, Edifício Finanças, R/C, Macau - Centro de Serviços da RAEM (CSRAEM)-Atendimento Fiscal:
Rua Nova da Areia Preta, n.º 52, Macau - Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (CSRAEM-I)-Atendimento Fiscal:
Rua de Coimbra, n.º 225, 3.º andar, Taipa
Horário de funcionamento:
De 2ª. a 6ª. feira: 09h00 – 18h00
Encerrado aos fins-de-semana e feriados
Observação / Chamadas de atenção no requerimento
Notas para as pessoas singulares ou colectivas residentes na RAEM:
- As pessoas singulares ou colectivas residentes na RAEM são obrigadas a certificar-se, antes de efectuar qualquer pagamento às empresas ou sociedades sem estabelecimento estável na RAEM, que estas entregaram o Modelo M/1 da Contribuição Industrial – Declaração de Início de Actividade/Alterações.
- Se esta obrigação não for cumprida, as pessoas singulares ou colectivas residentes na RAEM, são solidariamente responsáveis pelo pagamento da Contribuição Industrial devida, não sendo considerados como custos fiscais as importâncias contratualmente pagas àquelas empresas ou sociedades.
- Se esta obrigação não for cumprida, às pessoas singulares ou colectivas residentes na RAEM isentas de Imposto Complementar de Rendimentos, é aplicada uma multa de valor igual a 10% das importâncias contratualmente pagas às empresas ou sociedades sem estabelecimento estável na RAEM.
Conteúdo fornecido por: Direcção dos Serviços de Finanças (DSF)
Última actualização: 2023-06-02 16:32