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Imposto Profissional

Retenção na Fonte


Como tratar

Destinatário e requisites:

As entidades patronais devem fazer a retenção, nos rendimentos dos assalariados ou empregados, da quantia que resultar da aplicação da Tabela de Taxas do Regulamento do Imposto Profissional, nos seguintes casos:
a. Para os assalariados – quando o salário e demais rendimentos tributáveis diários forem superiores a $640,00 Patacas;
b. Para os empregados – quando o rendimento mensal for superior a $16,000,00 Patacas.

Simulação do cálculo do Imposto Profissional.

Formas de apresentação do pedido:

Deslocação pessoal ou pelo mandatário, ou, pela internet (consulte o Serviço Electrónico da DSF).

Documentos necessários:

Receita Eventual – Guia de Pagamento.

Prazo:

Até o dia 15 dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro de cada ano, relativamente às quantias deduzidas no trimestre imediatamente anterior.


Locais e horário de tratamento de serviços

Local de atendimento dos pedidos:

  1. Edifício Finanças-Recebedoria:
    Av. da Praia Grande, n.ºs 575, 579 e 585, Edifício Finanças, R/C, Macau.
  2. Centro de Serviços da RAEM (CSRAEM)-Recebedoria:
    Rua Nova da Areia Preta, n.º 52, Macau.
  3. Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (CSRAEM-I)-Recebedoria:
    Rua de Coimbra, n.º 225, 3.º andar, Taipa.

Horário de funcionamento:

De 2ª. a 6ª. feira: 09h00 – 18h00
Encerrado aos fins-de-semana e feriados


Observação / Chamadas de atenção no requerimento

  1. Nos casos em que as importâncias devidamente deduzidas sejam superiores ao valor do imposto pago, as entidades patronais devem entregar a diferença na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em Janeiro do ano seguinte ao que respeita o imposto, através da Receita Eventual – Guia de Pagamento.
  2. A falta de entrega da diferença que se refere no ponto anterior é punida com multa a fixar entre $500,00 Patacas e o dobro do quantitativo em falta.

Casos especiais:

  1. As pessoas singulares ou colectivas que contratem artistas, conferencistas, cientistas, técnicos e operários especializados não domiciliados na RAEM, devem deduzir às remunerações que lhes atribuírem ou pagarem a importância que resultar da aplicação das taxas constantes do artigo 7º do Regulamento do Imposto Profissional, no mínimo de 5%, ainda que as respectivas remunerações não excedam o mínimo de isenção.
  2. As deduções referidas no número anterior são entregues na Recebedoria do Edifício Finanças, do Centro de Serviços da RAEM (CSRAEM), ou do Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (CSRAEM-I), no prazo de quinze dias, contados da data do pagamento das respectivas remunerações, nos termos e pela forma prevista no artigo 32º do Regulamento do Imposto Profissional.

 

Sanções :

  1. Falta de retenção das quantias – multa a fixar entre $500,00 Patacas e o valor das deduções.
  2. Entrega das quantias deduzidas fora do prazo legal – multa a fixar entre $500,00 Patacas e o valor das quantias deduzidas.
  3. Falta de entrega das quantias deduzidas ou entrega de quantias inferiores às deduzidas – multa a fixar entre $500,00 Patacas e o dobro das quantias em falta.
  4. Em caso de reincidência, as multas são elevadas ao dobro. Considera-se reincidente o contribuinte que, no período de dezoito meses, cometer infracção idêntica àquela por que lhe foi aplicada a multa.
  5. As multas aplicadas por apresentação voluntária do infractor são reduzidas a metade.

Conteúdo fornecido por: Direcção dos Serviços de Finanças (DSF)

Última actualização: 2023-06-02 16:46

Fiscalidade Impostos