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Licença de drogaria

Requerimento de declaração sobre a aquisição da transmissão de propriedade de drogaria


Como tratar

O primeiro estágio:Requerimento da Requerimento de declaração sobre a aquisição da transmissão de propriedade de drogaria

Prazo de tratamento: Não há requisito próprio

Formalidades e documentos necessários ao tratamento:

  • Em caso de o destinatário da transmissão da propriedade de drogaria ser uma pessoa colectiva (sociedade), devem ser entregues:
  1. Impresso de DR-10 Requerimento da declaração de habilitação sobre a aquisição da transmissão da propriedade de “drogaria” devidamente preenchido (Notas 1-6);
  2. Documentos relativos ao destinatário da transmissão de propriedade de drogaria:
    1. Original da Certidão de Registo Comercial da pessoa colectiva na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis (é dispensável a entrega deste documento, em caso dos requerentes serem companhias registadas na Conservatória do Registo Comercial e Bens Móveis);
    2. Documentos relativos aos gerentes, administratores ou directores da pessoa colectiva:
      1. Cópia do Bilhete de Identidade de Residente de Macau ou outro documento de identificação com o modelo da assinatura (apresentação dos originais dos respectivos documentos para efeitos de verificação pelo Departamento dos Inspecção e Licenciamento dos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica);
      2. Original do Certificado de Registo Criminal, emitido pela Direcção dos Serviços de Identificação (finalidade do pedido: Requerimento de licença do exercício das profissões e das actividades farmacêuticas; pode ser solicitado na Direcção dos Serviços de Identificação, nos quiosques de auto-atendimento ou através do website da DSI, sendo a DSI a enviar o Certificado para os Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica);
      3. Declaração de incompatibilidade (4).
  • Em caso de o destinatário da transmissão da propriedade de drogaria ser uma pessoa singular, devem ser entregues:
  1. Impresso de DR-10 Requerimento da declaração de habilitação sobre a aquisição da transmissão da propriedade de “drogaria” devidamente preenchido (Notas 1-6);
  2. Documentos relativos ao destinatário da transmissão de propriedade de drogaria;
    1. Cópia do Bilhete de Identidade de Residente de Macau (apresentação do original do documento para efeitos de verificação pelo Departamento dos Inspecção e Licenciamento dos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica);
    2. Original do Certificado de Registo Criminal, emitido pela Direcção dos Serviços de Identificação (finalidade do pedido: Requerimento de licença do exercício das profissões e das actividades farmacêuticas; pode ser solicitado na Direcção dos Serviços de Identificação, nos quiosques de auto-atendimento ou através do website da DSI, sendo a DSI a enviar o Certificado para os Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica);
    3. Declaração de incompatibilidade (4).

Notas:

  1. Ao abrigo do disposto no artigo 74.º e no n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro, a transmissão da propriedade de drogaria a favor de adquirente que não seja farmacêutico ou sociedade em que não haja sócio que seja farmacêutico só pode efectuar-se se estiver assegurada a direcção técnica da drogaria;
  2. Ao abrigo do disposto no artigo 74.º e no n.º 1 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro, não pode ser celebrada escritura de acto ou contrato de que resulte a transferência da propriedade de drogaria, a cessão da sua exploração ou de quotas ou acções de sociedade proprietária de drogaria, sem que perante o notário seja exibida a “Declaração de habilitação sobre a aquisição da transmissão da propriedade de drogaria” emitida pelos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica;
  3. Ao abrigo do disposto no artigo 74.º e n.º 2 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro, o adquirente ou o cessionário da exploração da drogaria requererá, no prazo de trinta dias após o acto de aquisição ou cessão, o registo deste nos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica, juntando a cópia da respectiva escritura eou a cópia do alvará, para efeito de averbamento daquele registo. Relativamente ao requerimento, deve ser preenchido o Impresso de DR-4 Requerimento de registo do acto sobre a transmissão da propriedade de “drogaria”, para o seu efeito;
  4. O adquirente da transmissão da propriedade de drogaria deve comprar o seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional para todos os profissionais farmacêuticos da drogaria, de acordo com os dispostos previstos do art.o 36.o da Lei n.o 5/2016 (Regime jurídico do erro médico) e dos art.os 3.o e 4.o do Regulamento Administrativo n.o 5/2017, só então, a drogaria em apreço pode continuar a desenvolver a respectiva actividade comercial;
  5. O impresso de requerimento devidamente preenchido junto com os documentos exigidos devem ser entregues directamente ou remetidos ao Departamento dos Inspecção e Licenciamento dos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica pelo Correios com registo e aviso de recepção;
  6. Em caso de ser transmissão gratuita “e mortis causa”, o respectivo requerimento deve ser efectuado pelo herdeiro através de apresentação dos documentos comprovativos de herança legais.

Segundo estágio:Requerimento de registo do acto sobre a transmissão da propriedade de drogaria

Prazo de tratamento: Ao abrigo do disposto no artigo 74.º e no. 2 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro, O adquirente ou o cessionário da exploração da drogaria requererá, no prazo de trinta dias após o acto de aquisição ou cessão, o registo deste nos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica, juntando a cópia da respectiva escritura ou a cópia do alvará, para efeito de averbamento daquele registo.

Formalidades e documentos necessários ao tratamento:

  • Em caso de o destinatário da transmissão da propriedade de drogaria ser uma pessoa colectiva, devem ser entregues:
  1. Impresso de DR-4 Requerimento de registo do acto sobre a transmissão da propriedade de “drogaria” devidamente preenchido;
  2. Fotocópia de “Declaração de habilitação sobre a aquisição da transmissão da propriedade de drogaria” emitida pelos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica;
  3. A escritura de acto ou contrato sobre a transmissão da propriedade de drogaria, do antigo para o novo proprietário (Nota 1-3);
  4. Documentos relativos ao novo proprietário:
    1. Original da certidão de registo comercial da pessoa colectiva na Conservatória dos Registos Comercial e Bens Móveis (é dispensável a entrega deste documento, em caso dos requerentes serem companhias registadas na Conservatória do Registo Comercial e Bens Móveis);
    2. Cópia do Bilhete de Identidade de Residente de Macau ou outro documento de identificação com o modelo da assinatura dos gerentes, administradores ou directores da pessoa colectiva (apresentação dos originais dos respectivos documentos para efeitos de verificação pelo Departamento dos Inspecção e Licenciamento dos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica).
  5. Documentos relativos ao director técnico da drogaria (Nota 4):
    1. Cópia do Bilhete de Identidade de Residente de Macau (apresentação do original do documento para efeitos de verificação pelo Departamento dos Inspecção e Licenciamento dos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica);
    2. Fotocópia da licença do farmacêutico/adjunto técnico de farmácia, o qual está inscrito nos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica;
    3. Declaração de responsabilidade (3);
    4. Para farmacêutico: Declaração de Incompatibilidade (2); para adjunto técnico de farmácia: Declaração de Incompatibilidade (3);
    5. Cópia do contrato do seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional;
    6. Declaração de saída do estabelecimento de actividade farmacêutica ou outras entidades concernentes onde o interessado exerceu funções, indicando a designação do estabelecimento de actividade farmacêutica ou outras entidades concernentes e a data de desligação do cargo; em caso de não ter servido em qualquer estabelecimento de actividade farmacêutica ou outra entidade concernente, é necessário apresentar uma declaração (Nota 5).
  6. Declaração sobre o horário de funcionamento da drogaria e o horário de trabalho do director técnico (Nota 6), contendo, pelo menos, as seguintes informações:
    1. Horário de funcionamento: de 2.ª feira a domingo e feriados oficiais;
    2. Horário de trabalho do director técnico: de 2.ª feira a domingo e feriados oficiais (Nota 7).
  7. Planta e memória descritiva da drogaria, com assinatura do novo proprietário (Nota 8)
  8. Cópias dos documentos comprovativos de identificação dos outros trabalhadores de drogaria (apresentação dos seus originais para efeitos de verificação pelo Departamento dos Inspecção e Licenciamento dos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica).
  9. Fotocópia da declaração da contribuição industrial da Direcção dos Serviços de Finanças (Modelo M/1) (Nota 9).
  • Em caso de o destinatário da transmissão da propriedade de drogaria ser uma pessoa singular, devem ser entregues:
  1. Impresso de DR-4 Requerimento de registo do acto sobre a transmissão da propriedade de “drogaria” devidamente preenchido;;
  2. Fotocópia de “Declaração de habilitação sobre a aquisição da transmissão da propriedade de drogaria” emitida pelos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica;
  3. A escritura de acto ou contrato sobre a transmissão da propriedade de drogaria, do antigo para o novo proprietário (Nota 1-3);
  4. Cópia do Bilhete de Identidade de Residente de Macau do novo proprietário (apresentação do original do documento para efeitos de verificação pelo Departamento dos Inspecção e Licenciamento dos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica);
  5. Conforme os pontos anteriores, de 5 a 9.

Nota:

  1. Ao abrigo do disposto no artigo 74.º e no n.º 1 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro, não pode ser celebrada escritura de acto ou contrato de que resulte a transmissão da propriedade de drogaria, a cessão da sua exploração ou de quotas ou acções de sociedade proprietária de drogaria, sem que perante o notário seja exibida a “Declaração de habilitação sobre a aquisição da transmissão da propriedade de drogaria” emitida pelos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica. Relativamente à “Declaração de habilitação sobre a aquisição da transmissão da propriedade de drogaria”, deve ser preenchido o impresso de DR-10 requerimento de declaração de habilitação sobre a aquisição da transmissão da propriedade de “drogaria”, para o seu efeito;
  2. Ao abrigo do disposto no artigo 74.º e no n.º 2 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro, o adquirente ou o cessionário da exploração da drogaria tem de requerer, no prazo de trinta dias após o acto de aquisição ou cessão, o registo deste nos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica, juntando a cópia da respectiva escritura ou a cópia do alvará, para efeito de averbamento daquele registo;
  3. Em caso de ser transmissão gratuita “e mortis causa”, deve ser entregues os documentos comprovativos de herança legal;
  4. Ao abrigo do disposto no artigo 74.º e no n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro, a transmissão da propriedade da drogaria a favor de adquirente que não seja farmacêutico ou sociedade em que não haja sócios que seja farmacêutico só pode efectuar-se se estiver assegurada a direcção técnica da drogaria;
  5. Por estabelecimentos de actividade farmacêutica entendem-se os laboratórios farmacêuticos, as firmas de importação, exportação e venda por grosso, as farmácias e as drogarias que foram titulares de alvará emitida ou autorizadas pelos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica para exercício das actividades farmacêuticas;
  6. A declaração sobre o horário de funcionamento da drogaria e o horário de trabalho do director técnico devem ser assinadas em conjunto pelo requerente (em caso de ser pessoa colectiva, pelo administrador legal da empresa) e pelo director técnico;
  7. Deve ser observada a Lei das Relações de Trabalho, estabelecida pela Lei n.º 7/2008;
  8. Em caso do proprietário se trata de pessoa colectiva, a planta e memória descritiva do estabelecimento deve ser assinado pelo administrador legal da empresa;
  9. Devem ser entregues antes da efectuação do licenciamento. 

Local e horário de tratamento de serviço

Local e prestação de serviço: Departamento dos Inspecção e Licenciamento dos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica

Endereço: Avenida de Sidónio Pais, n.º 51, Edifício “China Plaza”, 1.º andar, Macau (Grupo de expediente)

Horário de expediente:

2.ª a 5.ª feira, das 9:00 às 13:00 horas e das 14:30 às 17:45 horas

6.ª feira, das 9:00 às 13:00 horas e das 14:30 às 17:30 horas

Encerrado aos sábados, domingos e feriados públicos


Taxa

Não é necessário qualquer pagamento


Tempo necessário à apreciação e autorização

  1. Requerimento da Requerimento de declaração sobre a aquisição da transmissão de propriedade de drogaria:O processo para autorização pelos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica será concluído em 15 dias, contados do dia da recepção de todos os documentos exigidos.
  2. Requerimento de registo do acto sobre a transmissão da propriedade de drogaria:O processo de registo será concluído pelos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica em 90 dias, contados do dia da recepção de todos os documentos exigidos.

Notas/Observações de pedido

  1. Ao abrigo do disposto no artigo 74.º e nos artigos 58.º a 61.º do Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro, o indivíduo que obtiver a propriedade de drogaria através do processo de transmissão deve cumprir as seguintes normas:
    • Ter residência ou sede em Macau e, sendo uma pessoa colectiva, encontrar-se legalmente constituída;
    • Não exercer o requerente qualquer actividade de prestação de cuidados de saúde, designadamente a profissão médica e correlativas;
    • Assegurar que a drogaria possui pessoal com formação profissional relativa à dispensa de medicamentos ao público;
    • Garantir a disponiblização de instalações e equipamentos adequados para o funcionamento de drogaria.
  2. Ao abrigo do disposto no artigo 74.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro:
  3. O proprietário da drogaria deve exibir ao notário a declaração de habilitação sobre a aquisição de transmissão de propriedade de drogaria emitida pelos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica e consequentemente, pode ser celebrada escritura de acto ou contrato de que resulte a transferência da propriedade de drogaria, a cessão da sua exploração ou de quotas ou acções de sociedade proprietária de drogaria;
  4. O adquirente ou o cessionário da exploração da drogaria requererá, no prazo de trinta dias após o acto de aquisição ou cessão, o registo deste nos Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica, juntando a cópia da respectiva escritura ou a cópia do alvará, para efeito de averbamento daquele registo.
  5. Substituição do director técnico de drogaria:O proprietário da drogaria deve, na apresentação do pedido de substituição do director técnico, entregar também ao Departamento dos Inspecção e Licenciamento a cópia do contrato do seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional deste director técnico empregado, para verificar que o mesmo cumpre os dispostos previstos do art.o 36.o da Lei n.o 5/2016 (Regime jurídico do erro médico) e dos art.os 3.o e 4.o do Regulamento Administrativo n.o 5/2017;
  6. Notificação da ocorrência ou suspeita de erro médico:Ao abrigo do disposto no n.o 1 do art.o 9.o da Lei n.o 5/2016 (Regime jurídico do erro médico), a drogaria que tenha conhecimento da ocorrência de erro médico ou suspeitem da sua ocorrência, está obrigado a notificar os Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica no prazo de 24 horas (Nota);
  7. Cancelamento do alvará:Ao abrigo do disposto no n.o 2 do art.o 8.o da Lei n.o 5/2016 (Regime jurídico do erro médico) e de acordo com as “Instruções sobre os procedimentos de registo, gestão, conservação e eliminação do processo clínico”, constantes no Despacho dos Serviços de Saúde n.o 05/SS/2017, a farmácia deve, no prazo de 60 dias a contar do primeiro dia imediato ao da assinatura da notificação de cancelamento do alvará, entregar directamente aos utentes todos os registos de utentes (processos clínicos) referentes às receitas médicas e aos serviços farmacêuticos ou transmiti-los ao Departamento dos Inspecção e Licenciamento. Para informação pormenorizada por favor consulte “Notas e observações sobre o processo de todos os registos de utentes (processos clínicos) referentes às receitas médicas e aos serviços farmacêuticos no encerramento da actividade comercial de farmácia e drogaria”.

Nota:

A notificação deve ser feita através de um dos seguintes meios:

  • Online: Aceder ao sítio electrónico dos Serviços de Saúde: http://www.ssm.gov.mo
  • E-mail: utlap@ssm.gov.mo
  • Impresso da notificação: O impresso da notificação deve ser preenchido em letras legíveis e enviado para o fax. n.o 2871 2035 (O impresso da notificação pode ser levantado na Divisão de Licenciamento para o Exercício de Actividades de Saúde ou descarregado do sítio electrónico dos Serviços de Saúde: http://www.ssm.gov.mo) 

 

Consulta sobre o andamento e recepção do resultado de serviços

Consulta sobre o andamento do pedidos: “A consulta desta formalidade ainda não está disponível na internet.”

Modo de obtenção do resultado da prestação de serviço: Apresentação presencial de pedidos


Conteúdo fornecido por: Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica (ISAF)

Última actualização: 2024-07-27 12:50

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