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2021 Obrigações fiscais do mês de Julho

2021 Obrigações fiscais do mês de Julho

Até ao dia 15

Imposto Profissional

Entrega pelas entidades patronais, nas Recebedorias da DSF, do Edifício Long Cheng, do Centro de Serviços da RAEM ou do Centro de Serviços da RAEM das Ilhas, das importâncias deduzidas nas remunerações abonadas aos seus assalariados ou empregados, efectuadas no trimestre imediatamente anterior (durante os meses de Abril, Maio e Junho), mediante a Guia modelo M/B. (art.º 32.º, n.ºs 4 e 6 da Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003)

Entrega pelos donos de empresas em nome individual, nas Recebedorias da DSF, do Edifício Long Cheng, do Centro de Serviços da RAEM ou do Centro de Serviços da RAEM das Ilhas, do imposto deduzido das quantias que contabilizarem a título de remunerações do seu trabalho, efectuadas no trimestre imediatamente anterior (durante os meses de Abril, Maio e Junho). (art.º 36.º, n.º 1 da Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003)

Entrega pelas entidades patronais, às quais tenha sido autorizado o regime de pré-pagamento, nas Recebedorias da DSF, do Edifício Long Cheng, do Centro de Serviços da RAEM ou do Centro de Serviços da RAEM das Ilhas, através da Guia modelo M/B da receita eventual, das importâncias autorizadas pelo Director destes Serviços. (art.º 34.º, n.º 2 da Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003)

(Conforme o art.º 19.º da Lei n.º 27/2020, deduz-se à colecta devida uma percentagem fixa de 30% do valor da mesma, sendo o limite de isenção fixado em $144 000,00)

Durante todo o mês

Imposto de Turismo

Estão isentos do imposto de turismo os serviços prestados em estabelecimentos similares classificados como pertencentes ao Grupo 1, nos termos definidos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, designadamente restaurantes de luxo, 1.ª e 2.ª classes; estão igualmente isentos deste imposto, os estabelecimentos hoteleiros dos Grupos 1, 2 e 3, definidos no artigo 5.º do mesmo diploma, com referência às actividades que integram e são próprias dos estabelecimentos similares pertencentes ao Grupo 1. Os estabelecimentos acima referidos não estão sujeitos à apresentação da declaração modelo M/7.

(Os estabelecimentos indicados no art.º 17.º da Lei n.º 27/2020, encontram-se isentos deste imposto no ano corrente)

Estão isentos do imposto de turismo os seguintes estabelecimentos: Os estabelecimentos hoteleiros definidos nos Grupos 1, 2 e 3; as salas de dança e os bares de luxo e 1.ª classe classificados como estabelecimentos similares pertencentes aos Grupos 2 e 3, previstos respectivamente nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, bem como, os estabelecimentos do tipo “health clubs”, saunas, massagens e “karaokes”, a que se refere a alínea b) do artigo 1.º do Regulamento do Imposto de Turismo. No entanto, os estabelecimentos estão, mensalmente, sujeitos à apresentação da declaração modelo M/7.

(Nos termos do n.º 3 do artigo 17.º da Lei acima mencionada, aditado pelo artigo 3.º da Lei n.º 3/2021, os estabelecimentos indicados estão isentos do imposto de turismo, a partir de 11 de Maio até 31 de Dezembro de 2021)

Contribuição Predial Urbana

Pagamento da Contribuição Predial Urbana. (art.º 94.º, n.º 1 da Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto)

(Conforme o art.º 21.º da Lei n.º 27/2020, deduz-se à colecta da contribuição predial urbana do exercício de 2020 pelo valor fixo de MOP$3 500,00; não se aplica a dedução à colecta nos casos de sujeitos passivos que sejam pessoa colectiva, empresário comercial pessoa singular ou não residente da RAEM)

Imposto sobre Veículos Motorizados

Apresentação da declaração, modelo M/4, e pagamento do imposto liquidado, até 15 dias a contar da ocorrência do facto tributário, pelas pessoas singulares ou colectivas que exercem a actividade de venda de veículos motorizados novos aos consumidores e, bem assim, os que praticam estas operações ocasionalmente. (art.º 17.º, n.º 2 e art.º 21.º, n.º 1 do aprovado pela Lei n.º 5/2002)

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