Como trata
Forma de tratamento das formalidades:
Entrega da Declaração Anual de Rendimentos.
Destinatário e requisites:
Pessoas singulares ou colectivas que, no ano anterior, tenham obtido rendimentos pelo exercício da actividade comercial ou industrial (Consideram-se contribuintes do Grupo B os quais que não pertencem ao Grupo A do Imposto Complementar de Rendimentos).
Formas de apresentação do pedido:
Deslocação pessoal ou pelo mandatário.
Documentos necessários:
- Modelo M/1 – “Declaração do Imposto Complementar de Rendimentos – Grupo B”, em duplicado.
- Fotocópia do documento de identificação do contribuinte ou dos seus representantes legais.
Prazo:
Em Fevereiro e Março de cada ano.
Locais e horário de tratamento de serviços
Locais de tratamento de serviços:
- Edifício Finanças-Centro de Atendimento Fiscal:
Av. da Praia Grande, n.ºs 575, 579 e 585, Edifício Finanças, R/C, Macau. - Centro de Serviços da RAEM (CSRAEM) - Atendimento Fiscal, Recebedoria:
Rua Nova da Areia Preta, n.º 52, Macau. - Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (CSRAEM-I) - Atendimento Fiscal, Recebedoria:
Rua de Coimbra, n.º 225, 3.º andar, Taipa.
Horário de funcionamento:
De 2ª. a 6ª. feira: 09h00 – 18h00
Encerrado aos fins-de-semana e feriados
Taxa
Simulação do cálculo do Imposto Complementar.
Observação / Chamadas de atençáo no requerimento
- A declaração de rendimentos Modelo M/1 deve ser apresentada todos os anos mesmo que, relativamente ao exercício anterior, não se verifique qualquer alteração do rendimento;
- Se o contribuinte tiver domicílio ou sede fora da RAEM deve ser indicado, para efeitos fiscais, um endereço na Região, sem o qual a declaração se considera como não apresentada;
- A declaração deve ser assinada pelo contribuinte, pelo representante legal ou pelo mandatário;
- Sobre a assinatura deve ser aposto o carimbo da sociedade.
Sanções:
- Falta de entrega, inexactidão ou omissões da declaração – multa a fixar entre $100,00 e $10.000,00 Patacas ou, havendo dolo, entre $1.000,00 e $20.000,00 Patacas.
- Em caso de reincidência, as multas são elevadas ao dobro. Considera-se reincidente o contribuinte que, no período de dezoito meses, cometer infracção idêntica àquela por que lhe foi aplicada a multa.
- As multas aplicadas por apresentação voluntária do infractor são reduzidas a metade.
Conteúdo fornecido por: Direcção dos Serviços de Finanças (DSF)
Última actualização: 2023-06-02 17:16