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Apreciação e aprovação de pedidos para o constituição de fundos privados de pensões

Autorização para a constituição dos Fundos Privados de Pensões


Como tratar

Formalidades e documentos necessários ao tratamento

Fundos de Pensões Abertos:

A autorização para a constituição dos fundos abertos é concedida a requerimento das seguradoras do ramo vida ou das sociedades gestoras devidamente acompanhado do formulário de requerimento para os Fundos Privados de Pensões e dos documentos referidos no respectivo formulário, incluindo o projecto de regulamento de gestão. O regulamento de gestão deve constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) A denominação do fundo;

b) A denominação, capital social e sede da entidade ou entidades gestoras do fundo;

c) O nome e sede dos depositários;

d) O valor da unidade de participação na data do início do fundo;

e) A forma de cálculo do valor da unidade de participação;

f) Os dias do mês fixados para o cálculo do valor da unidade de participação;

g) A política de aplicações do fundo;

h) A remuneração máxima da entidade ou entidades gestoras;

i) Os limites máximo e mínimo das comissões de emissão e de reembolso das unidades de participação, explicitando-se claramente a sua base de incidência;

j) A remuneração máxima dos depositários;

l) As condições em que se fará a transferência da gestão do fundo para outra entidade ou entidades gestoras e do depósito dos títulos e outros valores do fundo para outro depositário;

m) O estabelecimento do rendimento mínimo garantido e a duração dessa garantia, explicitando-se a forma como a política de aplicações irá prosseguir este objectivo, caso a entidade ou entidades gestoras assumam o risco de investimento;

n) As condições em que a entidade ou entidades gestoras se reservam o direito de modificar as cláusulas do regulamento de gestão;

o) As causas de extinção do fundo;

p) O processo a adoptar no caso de extinção do fundo;

q) Os direitos, obrigações e funções da entidade ou entidades gestoras nos termos das normas legais e regulamentares;

r) A indicação da existência de eventuais contratos de mandato de gestão de investimento;

s) As condições de arbitragem e foro competente.

 

Nota: O regulamento de gestão dos fundos de pensões abertos deve ser objecto de publicação no Boletim Oficial.

 

Fundos de Pensões Fechados:

A autorização para a constituição de fundos de pensões fechados é concedida a requerimento conjunto das entidades gestoras e dos fundadores, acompanhado do formulário de requerimento para os Fundos Privados de Pensões e dos documentos referidos no respectivo formulário, incluindo o projecto de contrato constitutivo, da avaliação actuarial das responsabilidades que vão ser garantidas pelo fundo, no caso de planos de pensões de benefício definido ou mistos, e do respectivo plano de financiamento. O contrato deve constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) A denominação do fundo;

b) A denominação, capital social e sede da entidade ou entidades gestoras do fundo;

c) O nome e sede dos fundadores;

d) A indicação das pessoas que podem ser participantes, contribuintes e beneficiárias do fundo;

e) O valor patrimonial inicial do fundo, discriminando os bens que a este ficam afectos;

f) O objectivo do fundo e respectivo plano o planos de pensões a garantir;

g) As regras de administração do fundo e representação dos fundadores;

h) No caso de fundos que financiem planos contributivos, a forma de representação dos participantes e beneficiários, a qual não pode ser delegada no associado;

i) As condições em que se fará a transferência de gestão do fundo para outra entidade gestora e do depósito dos títulos e outros valores do fundo para outro depositário;

j) Os direitos dos participantes quando deixem de estar abrangidos pelo fundo e destes e dos beneficiários quando o fundo se extinguir ou quando qualquer dos associados se extinguir ou abandonar aquele, sem prejuízo do disposto no artigo 9º do Decreto-Lei nº 6/99/M;

l) As condições em que as entidades gestoras e os fundadores se reservam o direito de modificar as cláusulas acordadas;

m) As causas de extinção do fundo, sem prejuízo do que a esse respeito está previsto no Decreto-Lei nº 6/99/M.

 

Nota:O contrato constitutivo dos fundos de pensões fechados aprovados deve ser objecto de publicação no Boletim Oficial.


Locais e horário de tratamento de serviços

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Autoridade Monetária de Macau – Departamento de Supervisão de Seguros (AMCM – DSG)

Endereço:Calçada do Gaio, N° 24 e 26, Macau

Horário de funcionamento : Segunda-Feira a Quinta-Feira : Das 9:00 às 13:00 e das 14:30 às 17:45

Sexta-Feira : Das 9:00 às 13:00 e das 14:30 às 17:30

(Encerrado aos sábados, domingos e feriados públicos)


Taxa

Isento.


Tempo necessário à apreciação e autorização

45 dias úteis após a recepção de todos os documentos e informações necessárias. (Carta de Qualidade)


Conteúdo fornecido por: Autoridade Monetária de Macau (AMCM)

Última actualização: 2024-05-03 15:13

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