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Importação de materiais (Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica)

Requerimento de autorização prévia para importação de reagentes de diagnóstico e de laboratório


Como proceder às formalidades necessárias

Quando proceder ao pedido: antes do pedido da licença para a importação de Reagentes de Diagnóstico e de Laboratório, é necessário o pedido ao Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica prévia para a sua importação.

Requisitos do pedido: firma que é titular do “Registo para Operações de Comércio Externo sob Controlo” atribuído pela Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico.

Formalidades e documentos exigidos:

Para a obtenção da autorização de importação de todos os medicamentos, antes devem ser entregues os seguintes documentos e informações:

  1. Devem ser apresentadas previamente as informações do produto e folheto informativo, antes do pedido de autorização da importação de reagentes de diagnóstico e laboratório, incluindo a denominação do produto, ingredientes, condições de armazenamento e marca;
  2. Para cada requerimento de importação, é necessário preencher devidamente a respectiva “Autorização Prévia[doc][pdf]“.

Local do acto e horário 

Local do acto: Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica

Endereço: Avenida do Comendador Ho Yin, Edifício de Escritórios do Governo (Qingmao), 19.º andar, Macau

Horário:

2.ª a 5.ª feira: das 9:00 às 13:00 horas e das 14:30 às 17:45 horas;

6.a feira, das 9:00 às 13:00 horas e das 14:30 às 17:30 horas;

Encerrado aos sábados, domingos e feriados oficiais.


Taxa

Isenção de taxa


Prazo necessário

A autorização prévia de importação de materiais será emitida no prazo de 3 dias úteis. (Carta de qualidade)

A licença de importação de produtos será emitida no mesmo dia. (Carta de qualidade)


Notas/Observações do pedido

  1. Caso os reagentes sejam os objectos de referência dos pesticidas altamente tóxicos, como Aldicarb, Toxaphene, Chlorodan(e), Heptachlor, Chlodimeform, DBCP(Dibromochloropropane), DDT, Aldrin, Dieldrin, Endrin, EDB (Ethylene Dibromide), HCH, Lindane, Paraquat, Parathion, Methyl Parathion, Pentachlorophenol e 2,4,5-T, os importadores devem entregar a declaração original de utilizador, no qual é declarado o uso, quantidade e que não não é vendido no mercado;
  2. Caso os reagentes não sejam os objectos de referíncia dos pesticidas altamente tóxicos, os importadores devem indicar, nas observações da Autorização Prévia para Importação de Reagentes de Diagnóstico e Laboratório, a denominação de utilizador, uso e quantidade do produto a ser fornecido.
  3. Caso os produtos que se pretendem importar contenham substâncias perigosas, devem ser escritos ao mesmo tempo os N.o ONU e os N.o CAS das referidas substâncias na coluna do nome do produto.

Normas ou requisitos relacionado

Lei n.º 7/2003 – Lei do Comércio Externo

Lei n.º 12/2022 – Regime jurídico do controlo de substâncias perigosas

Regulamento Administrativo n.º 27/2023 – Regulamentação principal do regime jurídico do controlo de substâncias perigosas

Despacho do Chefe do Executivo n.º 209/2021 – Lista de mercadorias autorizadas para importação

Despacho do Chefe do Executivo n.º 107/2023 – Define a subcategorização e a enumeração das substâncias perigosas


Consulta de andamento e levantamento

Método de levantamento: Pessoalmente


Conteúdo fornecido por: Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica (ISAF)

Última actualização: 2024-07-11 11:27

Empreendedorismo e negócio Fiscalização das importações e exportações