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Bases Gerais

Organização Administrativa

Em sentido orgânico, a Administração Pública é um sistema constituído por órgãos e serviços, entidades públicas e seus agentes, que desenvolve e regula um conjunto de actividades que visam assegurar a satisfação regular das necessidades colectivas. Neste sentido, a Administração Pública da RAEM é exercida por órgãos e serviços instituídos por diplomas legais, que destes recebem a indicação dos seus objectivos e o fundamento dos seus poderes.

A Administração Pública integra os órgãos e serviços que prosseguem os interesses gerais, respeitantes à globalidade da RAEM, podendo fazê-lo :

1) De uma forma directa (administração directa) : quando assegurada pelos próprios órgãos e serviços hierarquicamente dependentes do Chefe do Executivo ou dos Secretários da RAEM;

2) De uma forma indirecta (administração indirecta) : quando entregue a serviços personalizados e autónomos, que agem de forma independente, mas sob a acção tutelar do Chefe do Executivo ou dos Secretários da RAEM.

Aos órgãos da administração directa genericamente designados por serviços públicos podem ser conferidos graus variáveis de autonomia :

1)Serviços simples : constituem unidades orgânicas com um vínculo hierárquico de subordinação ao Chefe do Executivo ou aos Secretários da RAEM, sem autonomia administrativa e financeira.

Ex. : Direcção dos Serviços de Finanças; Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.

2) Serviços com autonomia administrativa : correspondem a unidades orgânicas com competência própria para certos actos administrativos, ainda que hierarquicamente subordinadas ao Chefe do Executivo ou aos Secretários da RAEM, mas sem autonomia financeira.

Ex. : Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude; Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água.

3) Serviços com autonomia administrativa e financeira : aliada à competência própria para a prática de actos administrativos, gerem um orçamento privativo com receitas próprias (não existe presentemente, em Macau, Serviços com autonomia administrativa e financeira, que não possuam personalidade jurídica).

A esta classificação reporta-se também outro tipo de entidades, designadas por fundo público. A diferença essencial entre o serviço e o fundo público é que enquanto o serviço é um complexo de recursos (humanos, materiais e financeiros) estruturado para atingir determinados fins, o fundo é um mero instrumento de natureza financeira, sem suporte humano e patrimonial relevante, ambos dotados, porém, de unidades próprias para a sua direcção ou gestão, respectivamente.

Ex. : Fundo do Desporto; Fundo de Turismo.

O desempenho da administração indirecta é assegurado por serviços personalizados de direito público e âmbito sectorial, designados genericamente por Institutos Públicos, que reflectem graus variáveis de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. A intervenção do Chefe do Executivo ou dos Secretários da RAEM na sua actividade consubstancia-se em poderes de orientação e tutela.

Podem distinguir-se várias espécies de institutos públicos :

1) Serviços Personalizados ou Institutos Públicos (em sentido estrito) : a sua organização e funcionamento pouco diferem dos serviços públicos em geral. No entanto, a atribuição de personalidade jurídica confere, de facto, a estes serviços, uma maior autonomia de funcionamento e limites máximos mais elevados para a amplitude de gestão dos seus recursos.

Ex. : Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações; Imprensa Oficial.

2) Fundações Públicas : são institutos em que predomina o elemento patrimonial e os respectivos rendimentos, e que asseguram a gestão de um fundo especial cujo capital resulta das receitas afectadas a determinado fim público.

Ex. : Fundação Macau.

3) Empresas Públicas : organizações do tipo empresarial, dotadas de personalidade de direito público, cuja actuação é disciplinada por um regime específico, misto de direito público e privado. Caracterizam-se essencialmente pelo facto de gerirem capitais exclusivamente públicos e estarem sujeitas à direcção e fiscalização de entidades públicas (não existe presentemente nenhuma empresa pública em Macau).

4) Associações Públicas : organismos personalizados de natureza associativa, basicamente constituídos por um agrupamento de entidades públicas e privadas, incumbidos de prosseguirem interesses institucionais.

Ex. : Associação dos Advogados de Macau; Laboratório de Engenharia Civil de Macau.

Além de dispor de serviços de administração directa e institutos públicos de administração indirecta, o órgão executivo da RAEM pode, ainda, estabelecer organismos consultivos de acordo com as suas necessidades.