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Estrutura Orgânica da Administração Pública da Região Administrativa Especial de Macau

Organização dos Serviços Públicos

Os artigos 3.º e 21.º da Lei n.º 2/1999, de 20 de Dezembro, o Regulamento Administrativo n.º 6/1999, de 20 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto e a Lei n.º 8/87/M, de 30 de Julho, definem as bases da estrutura orgânica da Administração Pública de Macau, institucionalizando uma sistemática assente numa grande flexibilidade de estruturação dos serviços como característica essencial da sua organização.

Os princípios de organização estabelecidos nestes diplomas, aplicam-se a todos os serviços públicos da Região Administrativa Especial de Macau, incluindo os serviços autónomos, com excepção dos serviços das Forças de Segurança de Macau, e com as necessárias adaptações aos serviços de registos e notariado, serviços de saúde, serviços correccionaise e de ensino, bem como à Polícia Judiciária e à secretaria da Assembleia Legislativa.

A organização dos serviços públicos da RAEM, subordina-se ao princípio da flexibilidade necessária para satisfazer os objectivos fundamentais da eficiência e eficácia, de acordo com os seguintes limites :

1) Do ponto de vista da estrutura, uma correspondência, tão correcta quanto possível, quer em termos de nível, quer em termos de número, entre as unidades ou subunidades orgânicas e as áreas diferenciadas de actuação;

2) Do ponto de vista da fixação dos quadros de pessoal, o equilíbrio entre as cargas de trabalho e os efectivos necessários.

Os serviços públicos e os respectivos quadros de pessoal são criados, reestruturados ou extintos por diplomas legais, devendo estes conter capítulos sobre :

1) Natureza jurídica e atribuições;

2) Serviços e subunidades orgânicas, respectivas competências e normas de funcionamento (quando não constem já de diploma genérico sobre procedimentos administrativos) ;

3) Pessoal, com remissão para a lei aplicável às respectivas carreiras ou por definição do normativo especial aplicável;

4) Disposições finais e transitórias, se for caso disso.

Os diplomas orgânicos relativos a serviços com autonomia administrativa e financeira devem definir, ainda, o respectivo regime de administração financeira e patrimonial.