Um procedimento administrativo extingue-se nos seguintes casos (Artigos 99.º a 104.º ) :
1) Pela tomada da decisão final, incluindo nomeadamente, o deferimento tácito e o indeferimento tácito;
2) Pela desistência dos interessados, mediante requerimento escrito;
3) Pela declaração de extinção pelo órgão competente, quando, por causa imputável ao interessado, o procedimento esteja parado por mais de seis meses ou quando a sua finalidade a que se destinava ou o objecto da decisão se revelarem impossíveis ou inúteis;
4) Pela falta de pagamento, no prazo devido, de quaisquer taxas ou despesas de que a lei faça depender a realização dos actos procedimentais. Neste caso, os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta, nos dez dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.
Considera-se deferimento tácito quando, no prazo estabelecido por lei, as autorizações ou aprovações solicitadas não houver decisão final, mas apenas nos casos em que leis especiais o prevejam (Artigo 101.º ) .
Considera-se indeferimento tácito quando, no prazo fixado para a sua emissão, não houver decisão final (Artigo 102.º ) .
Na decisão final expressa, o órgão competente deve resolver todas as questões pertinentes suscitadas durante o procedimento e que não hajam sido decididas em momento anterior (Artigo 100.º ) .