O recurso hierárquico é a impugnação de um acto administrativo perante o superior hierárquico do autor do acto (Alínea b) do n.º 2 do artigo 145.º) .
Podem ser objecto de recurso hierárquico todos os actos administrativos praticados por órgãos sujeitos aos poderes hierárquicos de outros órgãos, desde que a lei não exclua tal possibilidade (Artigo 153.º ) .
O recurso hierárquico interpõe-se, por meio de requerimento no qual o recorrente deve expor todos os fundamentos do recurso, podendo juntar os documentos que considere convenientes. Sempre que a lei não estabeleça prazo diferente é de trinta dias o prazo estipulado para a interposição do recurso hierárquico necessário (N.º 1 do artigo 155.º e n.º 1 do artigo 156.º ) . Caso se trate de um recurso hierárquico necessário, suspende a eficácia do acto recorrido, salvo nos casos em que a lei disponha em contrário ou quando o autor do acto considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público (N.º 1 do artigo 157.º ) .
Quando a lei não fixe prazo diferente, o recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de trinta dias, podendo no entanto ser elevado até ao máximo de noventa dias quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares. Decorridos os prazos para a decisão sem que haja sido tomada uma decisão, considera-se o recurso tacitamente indeferido (Artigo 162.º ) .
Considera-se impróprio o recurso hierárquico interposto para um órgão que exerça poder de supervisão sobre outro órgão da mesma pessoa colectiva, fora do âmbito da hierarquia administrativa. Nos casos expressamente previstos na lei, também cabe recurso hierárquico impróprio para os órgãos colegiais em relação aos actos administrativos praticados por qualquer dos seus membros. São aplicáveis ao recurso hierárquico impróprio, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do recurso hierárquico (Artigo 163.º) .