Saltar da navegação

Funcionamento e Procedimento Administrativos

Exercício do Direito de Petição

A Lei n.º 5/94/M, de 1 de Agosto, garante o exercício do direito de petição para defesa dos direitos das pessoas, da legalidade ou dos interesses da comunidade, mediante a apresentação à Assembleia Legislativa, ao Chefe do Executivo, ou a quaisquer autoridades públicas, de petições, representações, reclamações ou queixas (N.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/94/M) .

A referida lei não se aplica à defesa dos direitos e interesses perante os tribunais; à impugnação de actos administrativos, através de reclamação ou recursos hierárquicos; ao direito de queixa ao Comissariado contra a Corrupção; e à petição colectiva dos militares e agentes militarizados das Forças de Segurança de Macau (N.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 5/94/M) .

Por seu lado, a referida lei define, para efeitos dessa lei, o seguinte (Artigo 2.º da Lei n.º 5/94/M) :

1) Petição, em geral : apresentação de um pedido ou de uma proposta à Assembleia Legislativa, ao Chefe do Executivo, ou a qualquer autoridade pública no sentido de que tome, adopte ou proponha determinadas medidas;

2) Representação : exposição destinada a manifestar opinião contrária da perfilhada por qualquer entidade ou a chamar a atenção de uma autoridade pública relativamente a certa situação ou acto, com vista à sua revisão ou à ponderação dos seus efeitos;

3) Reclamação : impugnação de um acto perante o órgão, funcionário ou agente que o praticou ou perante o seu superior hierárquico;

4) Queixa : denúncia de qualquer ilegalidade, bem como do funcionamento anómalo de qualquer serviço, com vista à adopção de medidas contra os responsáveis.

O direito de petição é exercido individual ou colectivamente (Artigo 4.º ) e é um direito universal e gratuito, não podendo, em caso algum, dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas (Artigo 5.º ) .

Por outro lado, nenhuma entidade pública ou privada, pode proibir ou por qualquer forma impedir ou dificultar o exercício do direito de petição, designadamente na livre recolha de assinaturas e na prática dos demais actos necessários, salvo se o seu exercício violar quaisquer outras normas legais (Artigo 6.º ) . Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado ou privado de qualquer direito em virtude do exercício do direito de petição, exceptuando-se os casos de responsabilidade criminal, disciplinar ou civil do peticionante se do seu exercício resultar ofensa ilegítima de direitos ou interesses legalmente protegidos (Artigo 7.º ) .

O exercício do direito obriga a entidade destinatária a receber e examinar as petições, representações, reclamações ou queixas, bem como a comunicar as decisões que forem tomadas (Artigo 8.º ) .

A petição, a representação, a reclamação e a queixa devem ser reduzidas a escrito, não estando o exercício do seu direito sujeito a qualquer forma ou a processo específico e pode ser exercido por via postal ou através de telégrafo, telex, telecópia e outros meios de telecomunicação (Artigo 9.º ) .

A petição é liminarmente indeferida quando a pretensão deduzida é ilegal; visa a reapreciação de decisões dos tribunais ou de actos administrativos insusceptíveis de recurso ou visa a reapreciação, pela mesma entidade, de casos já anteriormente apreciados na sequência do exercício do direito de petição, salvo se forem invocados ou tiverem ocorrido novos elementos de apreciação; for apresentada a coberto de anonimato e do seu exame não for possível a identificação da pessoa ou pessoas de quem provém; carecer de qualquer fundamento (Artigo 11.º ) .

Os restantes artigos da Lei nº 5/94/M definem as regras sobre as petições dirigidas à Assembleia Legislativa, fixando a sua tramitação (Artigo 13.º ) , efeitos (Artigo 14.º ) , poderes das comissões de apreciação (Artigos 15.º e 16.º ) , sanções por falta de comparência injustificada e recusa de depoimento (Artigo 17.º ) , apreciação em plenário (Artigo 18.º ) e publicação das petições no Diário da Assembleia Legislativa (Artigo 19.º ) .