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Ministério Público
Procurador do Ministério Público
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Endereço
Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.o 683, Edifício do Ministério Público, Macau
Telefone
(853)2878 6666
Fax
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E-mail
info@mp.gov.mo
Legislação Orgânica
Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China
Lei n.º 9/1999
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 20 de Dezembro de 1999)
Lei de Bases da Organização Judiciária.
Lei n .º 10/1999
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 20 de Dezembro de 1999)
Estatuto dos Magistrados.
Lei n.º 7/2004
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 2 de Agosto de 2004)
Estabelece o Estatuto dos Funcionários de Justiça.
Lei n.º 9/2004
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 16 de Agosto de 2004)
Alterações e aditamentos à Lei de Bases da Organização Judiciária e ao Código de Processo Civil.
Lei n.º 9/2009
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 25 de Maio de 2009)
Alterações à Lei de Bases da Organização Judiciária.
Lei n.º 4/2019
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 4 de Março de 2019)
Alteração à Lei de Bases da Organização Judiciária.
Atribuições e Competências do MP
São atribuições do Ministério Público a representação em juízo da Região Administrativa Especial de Macau, o exercício da acção penal, a defesa da legalidade e dos interesses que a lei determine; as circunstâncias em que o Ministério Público exerça a competência de fiscalização quanto à aplicação da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau são fixadas pelas leis de processo.
Compete especialmente ao Ministério Público :
- Representar a Região Administrativa Especial de Macau, a Fazenda Pública, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta;
- Assumir, nos casos previstos na lei, a defesa de interesses colectivos ou difusos;
- Exercer a acção penal;
- Dirigir a investigação criminal, nos termos das leis de processo;
- Fiscalizar a actuação processual dos órgãos de polícia criminal;
- Promover e cooperar em acções de prevenção criminal;
- Defender, no âmbito das suas atribuições, a independência dos tribunais e velar para que as respectivas atribuições sejam exercidas em conformidade com as leis;
- Promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimidade;
- Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;
- Recorrer ao apoio de outras autoridades competentes no exercício das suas atribuições;
- Intervir nos processos falimentares e em todos os que envolvam interesse público;
- Recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de fraudar a lei;
- Exercer funções consultivas nos casos previstos na lei ou a solicitação do Chefe do Executivo ou do presidente da Assembleia Legislativa;
- Exercer quaisquer outras competências conferidas por lei.