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MP

Ministério Público

Procurador do Ministério Público

Chan Tsz King

Chefe do Gabinete do Procurador

Lam In Sang

Chefe-Adjunto do Gabinete do Procurador

Wong Hio Nam

Contactos

Endereço
Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.o 683, Edifício do Ministério Público, Macau

Telefone
(853)2878 6666

Fax
(853)2875 3231

Website
http://www.mp.gov.mo

E-mail
info@mp.gov.mo


Legislação Orgânica

Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China

Lei n.º 9/1999
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 20 de Dezembro de 1999)
Lei de Bases da Organização Judiciária.

Lei n .º 10/1999
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 20 de Dezembro de 1999)
Estatuto dos Magistrados.

Lei n.º 7/2004
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 2 de Agosto de 2004)
Estabelece o Estatuto dos Funcionários de Justiça.

Lei n.º 9/2004
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 16 de Agosto de 2004)
Alterações e aditamentos à Lei de Bases da Organização Judiciária e ao Código de Processo Civil.

Lei n.º 9/2009
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 25 de Maio de 2009)
Alterações à Lei de Bases da Organização Judiciária.

Lei n.º 4/2019
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 4 de Março de 2019)
Alteração à Lei de Bases da Organização Judiciária.


Atribuições e Competências do MP

São atribuições do Ministério Público a representação em juízo da Região Administrativa Especial de Macau, o exercício da acção penal, a defesa da legalidade e dos interesses que a lei determine; as circunstâncias em que o Ministério Público exerça a competência de fiscalização quanto à aplicação da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau são fixadas pelas leis de processo.

Compete especialmente ao Ministério Público :

  • Representar a Região Administrativa Especial de Macau, a Fazenda Pública, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta;
  • Assumir, nos casos previstos na lei, a defesa de interesses colectivos ou difusos;
  • Exercer a acção penal;
  • Dirigir a investigação criminal, nos termos das leis de processo;
  • Fiscalizar a actuação processual dos órgãos de polícia criminal;
  • Promover e cooperar em acções de prevenção criminal;
  • Defender, no âmbito das suas atribuições, a independência dos tribunais e velar para que as respectivas atribuições sejam exercidas em conformidade com as leis;
  • Promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimidade;
  • Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;
  • Recorrer ao apoio de outras autoridades competentes no exercício das suas atribuições;
  • Intervir nos processos falimentares e em todos os que envolvam interesse público;
  • Recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de fraudar a lei;
  • Exercer funções consultivas nos casos previstos na lei ou a solicitação do Chefe do Executivo ou do presidente da Assembleia Legislativa;
  • Exercer quaisquer outras competências conferidas por lei.

Organograma