TJB
Tribunal Judicial de Base
Contactos
Endereço
Secretarias dos Juízos Cíveis, Juízo Laboral e Juízo de Família e de Menores : Avenida do Infante D. Henrique, n.os 43-53A, 4.º, 12.º e 17.º andares, The Macau Square, Macau
Secretarias do Juízo de Pequenas Causas Cíveis : Avenida da Praia Grande, n. o 517, Edifício Comercial Nam Tung, 21.º andar A-C, Macau
Secretarias dos Juízos Criminais : Avenida Doutor Stanley Ho, n.o 347, Edifício dos Juízos Criminais do Tribunal Judicial de Base, Macau
Telefone
Secretarias dos Juízos Cíveis, Juízo Laboral e Juízo de Família e de Menores:(853)8597 0278
Secretarias do Juízo de Pequenas Causas Cíveis:(853)8398 8444
Secretarias dos Juízos Criminais:(853)8597 0278
Fax
Secretarias dos Juízos Cíveis, Juízo Laboral e Juízo de Família e de Menores:(853)2833 6506
Secretarias do Juízo de Pequenas Causas Cíveis:(853)2871 5825
Secretarias dos Juízos Criminais:(853)2897 3013
Website
http://www.court.gov.mo
Legislação Orgânica
Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China
Lei n.º 9/1999
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 20 de Dezembro de 1999)
Aprova a Lei de Bases da Organização Judiciária.
Lei n.º 10/1999
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 20 de Dezembro de 1999)
Aprova o Estatuto dos Magistrados.
Lei n.º 7/2004
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 2 de Agosto de 2004)
Estabelece o Estatuto dos Funcionários de Justiça.
Lei n.º 9/2004
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 16 de Agosto de 2004)
Alterações e aditamentos à Lei de Bases da Organização Judiciária e ao Código de Processo Civil.
Regulamento Administrativo n.º 35/2004
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 25 de Outubro de 2004)
Criação e conversão de Juízos no Tribunal Judicial de Base.
Ordem Executiva n.º 34/2004
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 1 de Novembro de 2004)
Declara instalados os Juízos do Tribunal Judicial de Base.
Lei n.º 9/2009
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 25 de Maio de 2009)
Alterações à Lei de Bases da Organização Judiciária.
Regulamento Administrativo n.º 32/2009
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 3 de Novembro de 2009)
Criação de um Juízo Criminal no Tribunal Judicial de Base.
Regulamento Administrativo n.º 23/2013
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 15 de Outubro de 2013)
Criação de Juízo Laboral e de Juízo de Família e de Menores no Tribunal Judicial de Base.
Regulamento Administrativo n.º 31/2017
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 27 de Novembro de 2017)
Criação de um Juízo Criminal no Tribunal Judicial de Base.
Lei n.º 4/2019
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 4 de Março de 2019)
Alteração à Lei n.o 9/1999 ─ Lei de Bases da Organização Judiciária.
Competências
A organização do Tribunal Judicial de Base compreende Juízos Cíveis, Juízos de Instrução Criminal, Juízos de Pequenas Causas Cíveis, Juízos Criminais, Juízos Laborais e Juízos de Família e de Menores.
Juízos Cíveis
Competem aos Juízos Cíveis as causas de natureza cível que não sejam da competência de outros juízos, bem como as causas de outra natureza que não caibam na competência de outros juízos ou tribunais, incluindo todos os seus incidentes e questões.
Juízos de Instrução Criminal
1) Os Juízos de Instrução Criminal são competentes para exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, proceder à instrução e decidir quanto à pronúncia nos processos de natureza penal.
2) Os Juízos de Instrução Criminal são competentes para a execução das penas de prisão e das medidas de segurança de internamento, designadamente para intervir naquela execução com as seguintes finalidades :
a) Homologação e execução do plano individual de readaptação;
b) Apreciação de queixa de recluso, mesmo quando preventivamente preso;
c) Apreciação de recurso de decisões disciplinares proferidas pelos órgãos competentes dos estabelecimentos prisionais, mesmo contra presos preventivos;
d) Concessão e revogação de medida de flexibilização da execução da pena;
e) Desconto, no cumprimento da pena ou da medida, do tempo em que o recluso se manteve internado por doença simulada;
f) Concessão e revogação da liberdade condicional;
g) Prorrogação da pena;
h) Apreciação de anomalia psíquica sobrevinda;
i) Cessação, revisão, reexame e prorrogação do internamento;
j) Concessão e revogação da liberdade experimental;
k) Determinação de libertação do estabelecimento;
l) Propor a concessão e aplicar indulto a condenados a pena de prisão ou a medida de segurança de internamento;
m) Concessão e revogação de reabilitação judicial a condenados a pena de prisão ou a medida de segurança de internamento;
n) Visitar, pelo menos, mensalmente, os estabelecimentos prisionais a fim de verificar se as prisões preventivas e as condenações se encontram a ser executadas nos termos da lei;
o) Apreciar, por ocasião da visita, as pretensões dos reclusos que para o efeito manifestem previamente esse desejo.
Juízos de Pequenas Causas Cíveis
Sem prejuízo de outras que por lei lhes sejam atribuídas, são da competência dos Juízos de Pequenas Causas Cíveis as acções que devam seguir os termos do processo especial referente a pequenas causas, incluindo todos os seus incidentes e questões.
Juízos Criminais
Aos Juízos Criminais competem as causas de natureza criminal ou contravencional não atribuídas a outros juízos ou tribunais, incluindo todos os seus incidentes e questões.
Juízos Laborais
Sem prejuízo de outras que por lei lhes sejam atribuídas, são da competência dos Juízos Laborais as acções, incidentes e questões cíveis e contravencionais emergentes de relações jurídicas de natureza laboral às quais se aplica o Código de Processo do Trabalho.
Juízos de Família e de Menores
Sem prejuízo de outras competências que por lei lhes sejam atribuídas, compete aos Juízos de Família e de Menores preparar e julgar:
1) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;
2) Acções de separação judicial de bens e de divórcio, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1628.º do Código Civil;
3) Inventários requeridos na sequência de acções de separação judicial de bens e de divórcio, bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados;
4) Acções de declaração de inexistência ou de anulação do casamento;
5) Acções e execuções por alimentos;
6) Processos relativos às providências especiais enumeradas no artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 65/99/M, de 25 de Outubro;
7) Acções de impugnação da maternidade e da paternidade presumida;
8) Processos relativos à aplicação, execução e revisão das medidas e providências gerais previstas no Decreto-Lei n.º 65/99/M, de 25 de Outubro.
Compete igualmente aos Juízos de Família e de Menores conhecer de quaisquer incidentes e questões suscitados nas causas acima referidas.
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