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Serviços públicos devem cancelar ou suspender visitas ao exterior e actividades de aglomeração de pessoas


Tendo em consideração o surgimento recente, em Macau, de casos importados e associados da pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e ainda o aumento do número das zonas de médio e alto risco no Interior da China, para controlar, de forma eficaz, a transmissão da epidemia, os Serviços de Saúde emitiram orientações, devendo os serviços públicos e organismos autónomos (incluindo os fundos autónomos) cancelar ou suspender a realização de todas as visitas ao exterior e actividades com concentração de pessoas.

De acordo com o artigo 5.° da Lei 2/2004 (Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis) e após ter auscultado os pareceres profissionais da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, da Direcção dos Serviços de Finanças e do Gabinete para o Planeamento da Supervisão dos Activos Públicos, os Serviços de Saúde emitiram as seguintes orientações:

1. Os serviços públicos e organismos autónomos (incluindo os fundos autónomos) devem cancelar ou suspender a realização de todas as visitas ao exterior e actividades com concentração de pessoas, e informar, ao mesmo tempo, as respectivas entidades privadas sobre o cancelamento ou a suspensão, a partir de hoje e até novo aviso, da realização de actividades com apoio financeiro concedido pelo Governo e que podem criar a concentração de pessoas, como visitas ao exterior, convívios de confraternização, actividades recreativas, espectáculos, acções de formação, palestras, seminários, entre outros.

2. Os serviços públicos ou as entidades privadas com apoio financeiro concedido pelo Governo, caso necessitem de continuar a organizar as actividades acima referidas, devem fazê-las online ou de modo a evitar a concentração de pessoas; caso haja motivo especial, as actividades só podem ser organizadas de acordo com as respectivas opiniões, depois de uma avaliação séria e obtido o parecer profissional do Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus.

3. No que diz respeito ao impacto causado em virtude de cancelamento ou suspensão da realização das respectivas actividades, os serviços públicos devem acompanhar de forma activa e prestar apoio, dando, designadamente, consideração especial às despesas razoáveis efectuadas com a organização de actividades pelas entidades privadas.

Os Serviços de Saúde irão ajustar, oportunamente, as respectivas medidas, consoante o desenvolvimento da epidemia do novo tipo de coronavírus e as necessidades de medidas preventivas.

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