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Proibição da entrada dum determinado particular em casinos imposta por concessionária de jogos constituiu o exercício de um poder de autoridade Tribunal é competente para julgar a causa


A Sociedade A, S.A. decidiu, em 2 de Maio de 2019, tomar uma providência no sentido de prorrogar o prazo de interdição da entrada de B nos casinos por si explorados por um período adicional de 2 anos. B, inconformado com a decisão, dela recorreu contenciosamente ao Tribunal Administrativo. A Sociedade A, S.A., como recorrida no recurso contencioso, suscitou na sua contestação a excepção da incompetência do Tribunal, com fundamento na ausência de natureza administrativa do acto recorrido, cuja legalidade, no seu entender, não poderá ser impugnada perante o Tribunal Administrativo. O Tribunal Administrativo julgou improcedente a excepção invocada. Inconformada, recorreu a Sociedade A, S.A. para o Tribunal de Segunda Instância.

O Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância conheceu do recurso.

Apontou o Tribunal Colectivo que a Sociedade A, S.A., sendo concessionária de exploração de jogos, tal como concessionários de outros serviços públicos, não é órgão público integrado na Administração Pública, mas sim uma entidade privada a quem a Administração transfere o poder de gerir, por sua conta e risco, um serviço público. De acordo com o artigo 2.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo (CPA), a transferência do exercício desses poderes públicos implica a sujeição das concessionárias ao regime do referido Código e ao regime do Direito Administrativo. Importa, por isso, descortinar se a Sociedade A, S.A., ao tempo da prática do acto de impedir B de entrar nos seus casinos, estava investida no poder público de autoridade. No entendimento do Tribunal Colectivo, a decisão tomada pela Sociedade A, S.A., com base no disposto do artigo 7.º da Lei n.º 10/2012, constitui uma estatuição autoritária e unilateral, com a produção dos efeitos ablativos e sancionatórios na esfera jurídica concreta dos particulares, uma providência como esta, independentemente de saber se se enquadra ou não no âmbito da norma legal acima transcrita, só poderá ter fundamento na norma de direito público. Trata-se, portanto, de um acto administrativo a decisão de proibir a entrada de B nos casinos, conforme o conceito preceituado no disposto no artigo 110.º do CPA. A Sociedade A, S.A., nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 10/2012, invocou meramente o motivo de inconveniência para restringir a liberdade de acesso de um determinado particular aos casinos. A norma indicada é a do direito público. Mas quando tal seja permitido por uma norma do direito público, é para as entidades concessionárias de jogo executarem melhor o contrato de concessão de exploração de jogos e garantirem que a decisão deste tipo é tomada no interesse público. Na execução do contrato de concessão, as entidades concessionárias nunca são livres, como se actuassem no quadro do exercício da sua capacidade jurídica de direito privado, têm de, além dos interesses próprios e mercantis, ter em conta a realização dos objectivos procurados pelo regime jurídico da exploração de jogos (artigo 1.º da Lei n.º 16/2001). Nesta conformidade, concluiu o Tribunal Colectivo que a decisão de proibir a entrada de B nos casinos envolve o exercício do poder público de autoridade, é relação jurídica material administrativa e, por isso, o Tribunal é competente para julgar a causa.

Nos termos expostos, o Tribunal de Segunda Instância julgou improcedente a excepção invocada pela Sociedade A, S.A.

Cfr. Acórdão proferido no processo n.º 958/2020 do Tribunal de Segunda Instância.