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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre o projecto de regulamento administrativo intitulado “Regime de registo de estabelecimentos de actividades de takeaway”


O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre o projecto de regulamento administrativo intitulado “Regime de registo de estabelecimentos de actividades de takeaway”.

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau, através da elaboração do presente regulamento administrativo, estabeleceu um regime de registo para os estabelecimentos de exploração de actividades de takeaway que não estão sujeitos a licença, por forma a reforçar o controlo no que respeita à fonte de produção e ao processamento de géneros alimentícios, salvaguardando a segurança alimentar.

O regime de registo visa fiscalizar os estabelecimentos de exploração de actividades de takeaway, com excepção dos estabelecimentos do sector alimentar sujeitos a licenciamento ou autorização por força da legislação vigente, das bancas dos mercados públicos ou quiosques, esplanadas e snack-bars sob gestão do Instituto para os Assuntos Municipais (IAM), e dos estabelecimentos ou bancas de carácter provisório que expõem à venda géneros alimentícios.

O presente regulamento administrativo prevê ainda que o estabelecimento de exploração de actividades de takeaway não pode estar instalado em imóvel cujo ambiente físico seja manifestamente incompatível com a exploração da respectiva actividade. Além disso, o estabelecimento apenas pode ser aberto ao público após a obtenção da certidão de registo, e o explorador deve afixar a certidão de registo em lugar visível do estabelecimento; se forem realizadas acções de divulgação na Internet ou em aplicações de telemóvel, é também obrigatório mostrar naquelas as respectivas informações do registo, por forma a proteger os direitos e interesses dos consumidores.

Os exploradores dos estabelecimentos que tenham declarado junto da Direcção dos Serviços de Finanças o início da actividade, à data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, estão obrigados a apresentar o pedido de registo junto do IAM, no prazo de seis meses a contar daquela data. Relativamente aos estabelecimentos que iniciem actividades depois da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, os seus exploradores têm de apresentar o seu pedido de registo junto do IAM, apenas podendo os mesmos estabelecimentos ser abertos ao público depois da obtenção da certidão de registo.

É estabelecido o regime sancionatório administrativo, com multas que variam entre 5000 e 35 000 patacas, nos seus limites mínimo e máximo.

O regulamento administrativo entra em vigor no dia 15 de Novembro de 2021.

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