Os recorrentes A, B, C, D e E tornaram-se, sucessivamente, sócios duma companhia de serviços jurídicos constituída por escritura pública em 24/03/2003. A companhia tem como objecto a prestação de informações jurídicas e de direito comercial. A firma não foi, no entanto, registada na Associação dos Advogados de Macau (AAM), outrossim, os cinco recorrentes não são advogados nela registados.
Pelos factos expostos, cada um dos cinco recorrentes foi condenado pelo Tribunal Judicial de Base pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um “crime de usurpação de funções”, p.p. pelo art.º 322.º, al. b) do Código Penal, conjugado com o art.º 25.º, n.º 1 e n.º 2, al. a) do Estatuto do Advogado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31/91/M que foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/95/M, na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano. Além disso, foram ainda os cinco recorrentes condenados a pagar, individualmente, uma multa de MOP9.000,00.
Inconformados, os cinco recorreram para o Tribunal de Segunda Instância.
Entende o Tribunal Colectivo do TSI que a firma dos recorrentes foi constituída por escritura pública em Macau, cuja legalidade foi reconhecida na altura da sua constituição, porquanto os documentos apresentados foram examinados pelo notário que verificou a legalidade do acto conforme as disposições dos art.ºs 179.º a 185.º do Código Comercial. A Conservatória de Registo Comercial efectuou o registo nos termos do art.º 186.º e seguintes do mesmo Código. Após o registo a companhia naturalmente dispõe dos efeitos inerentes ao registo que estão previstos na lei.
Para punir os recorrentes pelo “crime de usurpação de funções” há que provar que eles praticaram os actos da profissão em causa. Aparentemente, os actos indicados aqui devem ser actos concretos e não só o acto de registo da firma, porquanto a legalidade do acto de registo foi verificada pelo conservador do registo comercial, ou seja, o notário. Os factos em que se baseou a acusação para punir os recorrentes pelos actos praticados são os que não foram dados como provados pelo Tribunal a quo.
Por outro lado, nem o Ministério Público nem a assistente impugnaram o julgamento dos factos não provados, neste caso, o Tribunal Colectivo não pode apreciá-los no recurso interposto pelos recorrentes para daí proferir uma decisão desfavorável aos recorrentes.
Nos termos expostos, o Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância julgou procedente o recurso dos cinco recorrentes, revogando a decisão condenatória proferida pelo Tribunal a quo e absolvendo os mesmos do crime pelo qual foram condenados.
Cfr. Acórdão proferido no processo n.º 310/2020 do Tribunal de Segunda Instância.