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Conselho Executivo aprecia propostas de lei sobre combate ao branqueamento de capitais e terrorismo


O Conselho do Executivo concluiu, a apreciação de duas propostas de lei, nomeadamente “Prevenção e Repressão do Branqueamento de Capitais” e “Prevenção e Repressão das actividades terroristas”, a serem submetidas brevemente à Assembleia Legislativa. O porta-voz do Conselho Executivo, Tong Chi Kin, disse hoje (14 de Outubro) que as actividades de branqueamento de capitais envolvem grande mobilidade de capital, o que prejudica e perturba seriamente as actividades económicas e leva a concorrência injusta, chegando a pôr em causa a justiça social e com impactos no sistema financeiro, sendo necessário combatê-lo. Disse ainda que tanto as leis como decretos-lei, em vigor há vários anos em Macau, nomeadamente o regime jurídico do sistema financeiro, crime organizado e medidas de prevenção de transferência de bens ilegais, tiveram um contributo importante para a eficácia no combate ao branqueamento de capitais. Adiantou que com a intensificação da prevenção e repressão ao branqueamento de capitais, conforme as respectivas convenções das Nações Unidas, e especialmente as 40 recomendações do Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (GAFI) para o combate das actividades de lavagem de dinheiro, torna-se indispensável ter um regime jurídico que assuma responsabilidade em cooperação com as instituições internacionais. Revelou que, relativamente a esta matéria, a proposta de lei estabelece que estão obrigadas ao cumprimento dos deveres previstos as seguintes entidades: sob a supervisão da Autoridade Monetária de Macau, nomeadamente, instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições offshore financeiras, seguradoras, casas de câmbio e sociedades de entrega rápida de valores em numerário; sob a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, entidades que explorem jogos de fortuna ou azar, lotarias, apostas mútuas e promotores de jogos de fortuna ou azar em casino; comerciantes de bens de elevado valor unitário, entidades que se dediquem ao comércio de penhores, metais preciosos, pedras preciosas e de veículos de luxo de transporte; entidades que exerçam actividades de mediação imobiliária ou de compra de imóveis para revenda. E ainda advogados, solicitadores, notários, conservadores dos registos, auditores, contabilistas e consultores fiscais, quando intervenham ou assistem a título profissional em operações de: compra e venda de bens imóveis; gestão de fundos, valores mobiliários ou outros activos pertencentes a clientes; gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários; organização de contribuições destinadas à criação, exploração ou gestão de sociedades; criação, exploração ou gestão de pessoas colectivas ou de entidades sem personalidade jurídica ou compra e venda de entidades comerciais. E ainda situações quando prestadoras de serviços, quando preparem ou efectuem operações para um cliente, no âmbito da actuação como agente na constituição de pessoas colectivas; actuação como administrador de uma sociedade; fornecimento de sede social, endereço comercial, instalações a qualquer outra pessoa colectiva, bem como actuação como administrador de um trust. Tong Chi Kin referiu que após a aprovação da AL, será determinado, através de regulamento administrativo, quais as entidades competentes para fiscalização e através do qual apresentar recomendações para efeitos de cumprimento das instituições envolvidas. Relativamente à proposta de lei para prevenção e repressão das actividades terroristas na RAEM, Tong Chi Kin disse que esta matéria precisa de ser articulada com os acordos e convenções internacionais. E que apesar do Código penal em vigor determinar as penas para actividade terroristas e de terrorismo organizado, todavia, é evidente que as mesmas são insuficientes e perante a internacionalização do terrorismo é indispensável elaborar legislação própria, por forma a reforçar a prevenção e a repressão destas actividades. Assim, a proposta de lei considera organização terrorista todo o agrupamento de duas ou mais pessoas praticando actos terroristas, crime contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas; crime contra a segurança dos transportes e das comunicações; provocação intencional de pôr em perigo o público; crime que implique o emprego de energia nuclear, armas de fogo, biológicas ou químicas, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer natureza, encomendas ou cartas armadilhadas, cuja pena máxima é de 20 anos.



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