Saltar da navegação

O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre o projecto do Regulamento Administrativo referente ao “Procedimento disciplinar profissional dos profissionais de saúde”


O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre o projecto do Regulamento Administrativo referente ao “Procedimento disciplinar profissional dos profissionais de saúde”.

De harmonia com as disposições da Lei n.º18/2020 “Regime da qualificação e inscrição para o exercício de actividade dos profissionais de saúde, é necessário regulamentar o procedimento disciplinar profissional dos profissionais de saúde.

A Comissão de Disciplina do Conselho dos Profissionais de Saúde (doravante designada por Comissão), procede à instauração do processo disciplinar respectivo, oficiosamente, após ter tomado conhecimento de quaisquer factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar profissional, nomeia um órgão instrutor, sendo este composto por três profissionais de saúde com adequada capacidade e da mesma profissão que a do arguido ou por dois profissionais de saúde acima referidos e um técnico superior da área jurídica da Administração Pública.

O Regulamento estabelece as fases do procedimento disciplinar profissional. O órgão intrutor após a elaboração do relatório, submete o processo à apreciação e deliberação da Comissão, cabendo ao director dos Serviços de Saúde tomar a decisão final sobre o processo disciplinar.

No que concerne ao mecanismo de recursos, das deliberações do órgão instrutor, o interessado pode apresentar recurso hierárquico necessário junto da Comissão Disciplinar. Em caso de indeferimento, pode apresentar recurso hierárquico necessário junto do plenário do Conselho dos Profissionais de Saúde; Perante as deliberações de indeferimento do referido Conselho, pode interpor recurso contencioso. Além disso, das decisões sancionatórias do director dos Serviços de Saúde, nos termos gerais o interessado também pode interpor o recurso contencioso.

O Regulamento e a Lei n.º 18/2020 entram em vigor a 1 de Outubro de 2021.