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Referência Sucinta Consulta Pública relativa à “Lei do Erro Médico” – fase inicial


O texto para consulta relativo à “Lei do Erro Médico”- fase inicial, elaborado pelos Serviços de Saúde do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, foi divulgado no dia 12 de Janeiro de 2005 e, desde então, tem-se auscultado e recolhido múltiplas opiniões e algumas recomendações dos profissionais dos sectores de saúde, membros das associações e público em geral, através dos vários meios de comunicação, nomeadamente, reuniões de consulta pública, visitas ao domicílio de personalidades determinadas, cartas emitidas pelo público, por correio, fax. e e-mail, bem como comentários publicados nos jornais locais. No decurso da fase inicial de consulta, com término no dia 12 de Março do corrente ano, os Serviços de Saúde organizaram seis sessões de consulta, visitaram duas (2) entidades públicas bem como o serviço judicial. Para além disso, foram recebidas pelo Secretariado do Conselho Consultivo da Reforma da Saúde de Macau, durante o prazo de consulta, mais de novecentas (900) recomendações, por escrito, emitidas por correio, fax. e e-mail. (I) Panorama do trabalho desenvolvido na fase inicial de consulta Durante o período compreendido entre 08 de Maio de 2002 e 29 de Julho de 2004, a Comissão Especializada de Consulta Jurídica do Conselho Consultivo da Reforma da Saúde do Governo da RAEM organizou sucessivamente dezasseis (16) reuniões. Posteriormente, por despacho do Exmo. Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, foi criada a Equipa de Trabalho Jurídico da Lei do Erro Médico, a qual se responsabilizou pela elaboração do projecto do documento de consulta sobre a “Lei do Erro Médico”. No prazo de dois (2) meses, antes do início da consulta da “Lei do Erro Médico”- fase inicial, a Equipa de Trabalho Jurídico organizou sucessivamente onze (11) reuniões internas destinadas à preparação do desenvolvimento do trabalho de consulta pública. Nos últimos dez dias do mês de Dezembro de 2004, publicou-se oficialmente a mensagem sobre o desenvolvimento do trabalho da fase inicial da consulta da “Lei do Erro Médico” e, a partir do dia 12 de Janeiro de 2005, iniciou-se o trabalho de consulta - fase inicial, com a duração de dois (2) meses. A Equipa de Trabalho Jurídico da Lei do Erro Médico, traçou a seguinte resenha dos trabalhos desenvolvidos durante a fase de consulta pública: 1. Organização de seis (6) sessões de consulta pública
A partir do dia 29 de Janeiro de 2005, os Serviços de Saúde organizaram as seguintes seis (6) reuniões de consulta:
A reunião de consulta destinada ao sector do operariado, no Centro Comunitário do Bairro Tamagnini Barbosa da Associação Geral dos Operários de Macau, no dia 29 de Janeiro, à tarde;
A reunião de consulta destinada ao sector cultural e filantrópico, no Teatro Alegria no Bairro da Barca, no dia 05 de Fevereiro, à tarde;
A reunião de consulta destinada ao sector de saúde e associações do patronato na Sala de Reunião para a Memória do Sr. Ho In sita na Associação Comercial de Macau, no dia 26 de Fevereiro, de manhã;
A reunião de consulta destinada às entidades não públicas, no Hospital Kiang Wu, no dia 01 de Março, à tarde;
A reunião de consulta destinada aos profissionais dos Serviços de Saúde, no auditório dos Serviços de Saúde, no dia 03 de Março, à tarde;
A reunião de consulta destinada ao sector académico, jurídico e de seguros. Nas reuniões acima mencionadas participaram mais de mil elementos. As duas reuniões de consulta destinadas à entidade pública de saúde e sector jurídico, académico e de seguros, dispuseram de tradução simultânea das línguas chinesa e portuguesa. Em cada uma das reuniões de consulta, os elementos da Equipa de Trabalho da “Lei do Erro Médico” apresentaram, primeiramente, o teor do respectivo texto e, posteriormente, auscultaram as opiniões dos sectores presentes. 2. 901 cartas com recomendações apresentadas pela população
863 cartas com recomendações, por correio;
8 cartas com recomendações, por fax.;
4 cartas com recomendações por e-mail;
24 artigos apresentados nos jornais;
1 carta com recomendação remetida por outro serviço público. 3. Realização de visita a duas entidades públicas e ao serviço judicial:
A solicitação do Ministério Público da RAEM, Instituto de Acção Social e Corpo de Bombeiros, a Equipa de Trabalho da “Lei do Erro Médico” organizou visitas a estes serviços públicos para auscultar as suas opiniões, nos dias 01 de Fevereiro, 02 e 08 de Março. (II) Síntese preliminar das opiniões obtidas na fase inicial Nas opiniões e recomendações recolhidas durante os dois meses de consulta, não houve qualquer opinião contrária ao estabelecimento da “Lei do Erro Médico”, quer dizer, a maior parte das pessoas manifestaram o seu apoio à necessidade de legislar nesta matéria, em face dos problemas derivados dos erros médicos, concordando com o estabelecimento da “Lei do Erro Médico”, com vista a zelar pelos direitos e benefícios legais de ambas as partes. Também algumas recomendações apontaram para a necessidade de melhoria dos diplomas em vigor da entidade de saúde local designadamente, melhoramento do regulamento dos serviços de prestação de cuidados de saúde, normas da enfermagem e de diagnóstico e terapêutica, e para a posterior elaboração da “Lei do Erro Médico”, opinando-se que na sua feitura, os benefícios das duas partes deveriam ser considerados e equilibrados cuidadosamente, procurando-se evitar que o destinatário da queixa, fique em posição fragilizada e seja afectado psiquicamente, sendo-lhe infligidos danos desnecessários. De qualquer forma, as opiniões recolhidas expressaram, em geral, concordância com o estabelecimento da “Lei do Erro Médico”. Após a análise preliminar, as opiniões e recomendações obtidas na fase inicial, podem ser classificadas nas seguintes oito partes: 1. Os cidadãos e as associações do sector não médico concordaram basicamente ou não tiveram opiniões opostas quanto ao conceito do sistema de indemnização por dano resultante de erro médico não culposo
Face ao conceito do sistema de indemnização por dano resultante de erro médico não culposo, foram manifestadas diferentes opiniões, que deram lugar a um debate aprofundado, o qual, no essencial, pode ser separado em duas partes: Primeira---os cidadãos e as associações do sector não médico concordaram basicamente ou não tiveram opiniões opostas, em face deste conceito, considerando que a introdução da indemnização por dano resultante de erro médico não culposo, é normal e comummente aceite e compensa adequadamente o utente que sofreu dano físico resultante de tratamento médico, minorando no futuro os seus problemas. Além do mais, o objectivo da indemnização por dano resultante de erro médico não culposo, não é o de apurar a responsabilidade de qualquer das partes. Segunda---no entanto, a introdução desta nova medida de indemnização por dano resultante de erro médico não culposo, deve ser acompanhada de um mecanismo que previna o recurso abusivo ao sistema de indemnização, devendo a equipa de peritos a designar pelo Conselho de Medicina ser composta por reconhecidas autoridades no sector de saúde recorrendo-se, em caso de eventual necessidade, a especialistas fora de Macau. 2. Divergência de opiniões quanto à indemnização por dano resultante de erro médico não culposo, no sector da saúde
Algumas associações do sector da saúde e alguns indivíduos, revelaram a sua discordância quanto à introdução do conceito do “sistema de indemnização por dano resultante de erro médico não culposo”; uma parte dos profissionais de saúde manifestou concordância no pagamento de determinada indemnização ou recompensa aos utentes que sofram danos não culposos resultantes da actividade médica, mas outra parte rejeitou este conceito, defendendo que a indemnização se deve aplicar apenas aos danos resultantes de erro médico culposo, ou seja, nos casos em que é assumida a responsabilidade pela falha. 3. Uma parte das recomendações não excluiu completamente a indemnização por dano resultante de erro médico não culposo, mas a sua aceitação é condicional, por exemplo:
(1) Adiamento da introdução do sistema de indemnização por dano resultante de erro médico não culposo: a introdução deste sistema apenas deverá ser considerada quando, em Macau, estiverem reunidas as condições favoráveis à sua aplicação. (2) Subsídio social: concorda com a criação de indemnização por dano resultante de erro médico não culposo, mas considera que no erro médico não culposo não existe a questão de responsabilidade entre o médico e o paciente, não existindo, assim, a ideia de “indemnização”. Por isso, deverá criar-se um “Fundo de subsídio social” ou “Fundo de Socorro social”, o qual será suportado, na totalidade ou na sua maior parte, pelo Governo. Uma associação apresentou a proposta de que a responsabilidade de indemnização deverá ser suportada pelos fundos de seguros de saúde e pelo Governo, afirmando ser preferível que o caso de erro médico não culposo seja indemnizado por forma de “subsídio” ou “fundos de caridade”. (3) Separar o “dano resultante de erro médico culposo” e o “dano resultante de erro médico não culposo”: no decurso do prazo de consulta pública, alguns participantes foram de opinião que sendo o “dano resultante de erro médico culposo” e o “dano resultante de erro médico não culposo” conceitos distintos, deveriam ser separados em dois documentos. 4. Decisão ainda não tomada
Uma parte dos participantes nas reuniões de consulta considera que as informações sobre o Conselho de Medicina, seguros e fundos constantes do documento não são suficientes, manifestando a impossibilidade de apresentar a sua opinião e afirmando que, uma vez obtidos mais esclarecimentos, vai apresentar as suas recomendações. 5.Opinião contrária ao pagamento da indemnização do erro médico por conta do Governo
Das cartas recebidas, 803 contêm idêntica recomendação, na qual se manifesta o desagrado e oposição dos seus autores quanto ao pagamento da indemnização do erro médico ser por conta pública, sublinhando que, se o problema é do médico ou outra entidade de saúde, se foi causado pela sua negligência, então o pagamento da indemnização não deverá ser efectuado através dos bens públicos, mas deverá recair sobre o médico, farmacêutico ou entidade de saúde envolvidos, os quais podem adquirir uma apólice de seguro nesta área. Para além disso, na reunião de consulta destinada às entidades não públicas de saúde, uma parte dos participantes demonstrou a sua preocupação com a possível dificuldade que o Governo tenha em suportar, a longo prazo, o funcionamento normal do fundo, e outros apresentaram também a proposta de “vamos juntamente criar uma cidade mais harmoniosa”, esperando que o Governo preste atenção à situação dos médicos privados. 6. Opiniões e recomendações especiais
(1)O erro médico deve ser definido claramente, a fim de prevenir as disputas intermináveis resultantes da prática concreta desta lei. (2) A área de cobertura da “actividade de prestação de cuidados de saúde” deve ser explicitada, designadamente, esclarecendo-se se abrange a “actividade de prestação de cuidados de socorrismo pré-hospitalar” ocorrida numa entidade não pertencente à área de saúde.
(3) Deve proceder-se à elaboração de uma versão mais clara do documento, com as definições de alguns dos termos constantes do texto, bem como ao esclarecimento aprofundado do público e profissionais de saúde. Igualmente deve divulgar-se a acção empreendida neste campo nos países e regiões vizinhos, procedendo-se à sua revisão, de acordo com a realidade de Macau. Um participante apresentou a proposta de prolongação do prazo de consulta.
(4) O pessoal de prestação de cuidados de saúde manifestou o seu receio pelo surgimento de uma calúnia e as diversas pressões que possam ser exercidas durante o período de investigação, sendo complexo o pedido de indemnização ao elemento caluniador. Nesta recomendação pretende-se saber quais os critérios para selecção dos elementos que vão integrar a equipa de investigação dos casos de erro médico.
(5) É preferível não fixar uma indemnização demasiado alta; foi apresentada a proposta de se adoptar o procedimento seguido na Finlândia: o adiamento de tratamento médico originado por falta de recursos não é objecto de indemnização.
(6) O texto da consulta é vago e sem conteúdo preciso, não analisando em detalhe as várias questões. As metas traçadas não são alcançáveis e não têm em conta a realidade de Macau. 7. Opiniões e recomendações provenientes da área jurídica
No dia 10 de Março, à tarde, realizou-se uma reunião de consulta destinada aos sector jurídico, académico e de seguros, no Centro de Actividades Turísticas, na qual não foi apresentada qualquer opinião. Para além disso, os sete membros da Equipa de Trabalho da “Lei de Erro Médico” efectuaram uma visita ao Ministério Público no dia 1 de Fevereiro de 2005, à tarde, para intercâmbio com o respectivo pessoal. O Ministério Público considerou o projecto do documento da “Lei do Erro Médico” segundo a sua perspectiva profissional e apresentou algumas dúvidas, como por exemplo: como é que os conceitos de responsabilidade civil e indemnização de violação aos direitos constantes do “Código Civil” estão expressos neste projecto? Haverá um nexo de causalidade entre o pressuposto de responsabilidade pelo risco e as condições de prestação dos cuidados da saúde? Qual a relação jurídica entre os profissionais de prestação dos cuidados de saúde e os utentes? Em caso de existir a inversão do ónus da prova, qual é o seu pressuposto? A função de conciliação da Conselho de Medicina será considerada como uma fase indispensável? Igualmente foi recomendado que, no projecto, fossem utilizados preferencialmente termos jurídicos normalizados. 8. Opiniões dos Serviços Públicos
Alguns serviços públicos envolvidos nas actividades de prestação dos cuidados da saúde, nomeadamente, o Instituto de Acção Social e o Corpo de Bombeiros, também opinaram sobre algumas questões da sua área profissional, constantes do texto de consulta da “Lei de Erro Médico”. Devido à complexidade dos problemas, a Equipa de Trabalho pediu aos serviços supracitados para listá-los e entregá-los, por escrito, à Equipa de Trabalho da “Lei de Erro Médico”. (III) Trabalho de consulta na próxima fase No decurso da fase inicial de consulta pública, a Equipa de Trabalho da “Lei de Erro Médico” dos Serviços de Saúde assumiu a responsabilidade integral de audiência das opiniões provenientes dos vários sectores da nossa sociedade. Após a conclusão do trabalho da fase inicial de consulta pública, os Serviços de Saúde procederam à síntese, análise e organização das respectivas opiniões e recomendações apresentadas. Entretanto, os Serviços de Saúde vão aprofundar a análise sobre as entidades envolvidas no seu diploma legal, tais como, o Conselho de Medicina e a perícia técnica sobre o erro médico, bem como intensificar as actividades de intercâmbio académico entre os especialistas nas áreas jurídica e de prestação dos cuidados de saúde, tanto da China Continental como do exterior. Após a reelaboração do texto inicial de consulta, os Serviços de Saúde vão organizar uma nova fase de consulta – segunda fase. No trabalho da fase inicial de consulta pública, verificou-se que existiu divergência de opiniões sobre o conceito da “indemnização por dano resultante de erro médico não culposo” e, de acordo com a experiência internacional, não há quaisquer opiniões comuns para servir de referência. A Equipa de Trabalho da “Lei de Erro Médico” dos Serviços de Saúde sugere primeiramente, a promoção do conceito de “indemnização por dano resultante de erro médico culposo” e, três anos após a aplicação da “Lei de Erro Médico”, a criação de uma equipa de investigação que, na sequência do trabalho desenvolvido, analise a viabilidade de introdução da “indemnização por dano resultante de erro médico não culposo”. Para além disso, considerando que algumas pessoas preferem não apresentar publicamente a sua opinião nas respectivas sessões, a qual foi a principal forma participativa da fase inicial de consulta do documento, os Serviços de Saúde actualizarão, de acordo com a realidade, o método de consulta - segunda fase. Na segunda fase de consulta pública, a Equipa de Trabalho organizará reuniões para debater as questões mais polémicas e os problemas mais importantes juntamente com os sectores jurídico, académico e de seguros. Esperamos que, através de formas mais flexíveis, os elementos provenientes das várias camadas sociais ou vários sectores, possam expressar-se livremente, atingindo-se o objectivo de uma ampla discussão e participação em torno deste projecto de “Lei do Erro Médico”.



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