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Um residente de Hong Kong cometeu crime de gravações e fotografias ilícitas por ter efectuado, sem autorização, gravações de áudio na apresentação de queixa à Polícia


A é residente de Hong Kong e mora nessa cidade. Em 15 de Junho de 2019, entrou em Macau e deslocou-se a um casino, com vista a pedir informações a um funcionário do Departamento de Segurança do casino sobre o telemóvel extraviado em 13 de Maio do mesmo ano no aludido casino. Após a verificação dos dados, o funcionário disse a A que já tinha expirado o prazo de conservação das imagens capturadas nos vídeos em causa, devido à inexistência de queixa. Contudo, A insistiu na apresentação de queixa à Polícia, pedindo auxílio. A seguir, em companhia dum subchefe do Departamento de Segurança, A dirigiu-se ao gabinete da Polícia Judiciária junto ao casino, apresentando queixa ao investigador criminal B que se encontrava em serviço de piquete. Na parede do referido gabinete estava afixado um aviso de proibição de filmagem ou gravação de áudio sem autorização. Ao lavrar o auto de inquirição relativo ao caso de extravio do telemóvel de A, B detectou que A tinha efectuado duas gravações de áudio enquanto era lavrado o auto de inquirição. Deste modo, A foi acusado da prática de um crime de gravações e fotografias ilícitas. Findo o julgamento, o Tribunal Judicial de Base condenou A na pena de multa de 90 dias, à taxa diária de MOP200,00, ou seja, no montante global de MOP18.000,00.

Inconformado, A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância. Apontou A que não se apurou que as gravações de áudio tivessem sido efectuadas sem o consentimento de B, uma vez que ninguém o avisou sobre a proibição da gravação de áudio, bem como só havia o aviso de proibição na parede do gabinete da PJ e não se demonstrou que ele tivesse visto e notado esse aviso. A par disso, em Hong Kong pode não ser criminalizado o registo de gravação de áudio sem consentimento, por isso, era normal que A, como turista, não soubesse que cada lugar tinha o seu sistema jurídico distinto. Enfim, as gravações de áudio foram feitas com a finalidade de registar o decurso da apresentação de queixa à Polícia e não se destinavam a fins criminosos, não havendo elemento subjectivo de dolo, por conseguinte, A requereu a absolvição.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso, afirmando que o elemento constitutivo do crime de gravações e fotografias ilícitas consiste em gravar, sem consentimento e de forma deliberada, palavras proferidas por outra pessoa e não destinadas ao público. No presente caso, primeiro, a falta de advertência de proibição de gravação de áudio por parte de B a A não significa que as gravações de áudio efectuadas por A fossem consentidas ou autorizadas. Os avisos podem ser feitos por várias maneiras, pelo que não se verifica a incompatibilidade ou contradição lógica entre o apuramento do aviso feito mediante afixação de edital e o não apuramento do aviso feito verbalmente. Tendo especialmente em conta a afixação notória do aviso de proibição e o acto de dissimulação das gravações de áudio praticado por A, o Tribunal a quo concluiu que A cometeu o crime em questão, não se verificando o vício na apreciação da prova; segundo, quanto à questão de saber se o crime foi praticado de forma dolosa por A, constata-se que A efectuou, ocultamente, gravações de áudio do decurso da apresentação de queixa à Polícia, contudo, ele, como cidadão comum, estava bem ciente de que, em virtude da natureza sigilosa da investigação criminal, ainda que fosse vítima e queixoso do caso, não podia fazer qualquer tipo de registo sem autorização, o que se revela que A sabia que a sua conduta correspondia ao crime em causa. Apesar de existir diferença entre a legislação de Hong Kong e a de Macau, conforme a cognição de homem médio, A tinha perfeito conhecimento de que, provavelmente, a sua conduta constituía o crime em apreço, bem como adoptou uma atitude de indulgência e aceitação face ao crime provavelmente constituído, e aceitando a constituição do crime pela sua conduta, sendo este um crime doloso. Nesta conformidade, a conduta de A não foi negligente. Por fim, citando a sentença a quo, o Tribunal Colectivo indicou que embora se presumisse que as gravações de áudio feitas por A se destinavam ao registo da apresentação de queixa à Polícia, o motivo desse registo não satisfaz as exigências para a realização razoável de gravação de áudio mencionadas no n.º 2 do art.º 80.º do Código Civil, visto que, no caso vertente, A não foi impedido, de forma nenhuma, de obter, por meio normal, o registo de apresentação da queixa, sendo assim, as gravações de áudio em causa são ilegais.

Face ao expendido, acordaram no Tribunal Colectivo em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença a quo.

Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância no processo n.º 910/2020.



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