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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada “Alteração à Lei n.º 3/2010 – Proibição de prestação ilegal de alojamento”


O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada “Alteração à Lei n.º 3/2010 – Proibição de prestação ilegal de alojamento”, a qual será enviada à Assembleia Legislativa para apreciação.

Para combater e reprimir o fenómeno irregular de prestação ilegal de alojamento em fracções habitacionais dos edifícios, foi promulgada e implementada, em 2010, a Lei n.º 3/2010 (Proibição de prestação ilegal de alojamento). Com a mudança do ambiente social, a forma de exploração das pensões ilegais tem-se tornado mais dissimulada, o que tem suscitado atenção em todos os sectores da sociedade. Para aperfeiçoar o respectivo regime jurídico, o Governo da Região da Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, com base nas opiniões recolhidas junto dos diversos sectores da sociedade, elaborou a proposta de lei intitulada “Alteração à Lei n.º 3/2010 – Proibição de prestação ilegal de alojamento”, cujos conteúdos principais são os seguintes:

É alterada a definição de “pensão ilegal”, estabelecendo que os visitantes autorizados a permanecer por um período não superior a 90 dias aquando da sua entrada na RAEM apenas podem alojar-se em estabelecimentos hoteleiros licenciados pelo Governo. Caso os proprietários arrendem as suas fracções aos referidos indivíduos ou lhes prestem alojamento de outra forma, estes são qualificados como tendo efectuado prestação ilegal de alojamento, salvo quando se trate de instituições de ensino superior, associações religiosas e demais pessoas colectivas ou instituições sem fins lucrativos que prestem alojamento devido a actividade académica, religiosa, beneficente, desportiva ou cultural.

Reforça-se a fiscalização sobre os mediadores e agentes imobiliários, bem como sobre as plataformas de reservas online de hotéis ou de pensões, determinando as sanções administrativas correspondentes para as respectivas infracções.

Os proprietários são incentivados a tomarem iniciativa na fiscalização e na apresentação de denúncias. Nos casos em que os proprietários participem as infracções às autoridades e não se tenham envolvido na exploração de pensões ilegais, podem ser dispensadas as medidas de “aposição de selo na porta da fracção” e de suspensão do abastecimento de água e de electricidade ou pode ser reduzido o prazo de aplicação destas medidas.

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