A permitiu o uso da sua conta bancária por uma rede de tráfico de droga na recepção, distribuição e tratamento do produto do tráfico de droga (incluindo o transporte deste para o exterior de Macau), forneceu estupefacientes a outras pessoas, consumia estupefacientes e foram encontradas no seu domicílio palhinhas com vestígios do seu ADN e de estupefacientes “Ketamina”, pelo que, em 17 de Abril de 2020, foi condenada, pelo Tribunal Judicial de Base, como autora material da prática em concurso real e na forma consumada de um crime de branqueamento de capitais (agravado), p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, e art.º 4.º, n.º 2 da Lei n.º 2/2006, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão; um crime de produção e tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 11.º, n.º 1, al. 1) da Lei n.º 17/2009, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão; um crime de consumo ilícito de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 14.º, n.º 1 da mesma Lei n.º 17/2009, na pena de 4 meses de prisão; e, um crime de detenção indevida de utensílio ou equipamento, p. e p. pelo art.º 15.º da mesma Lei n.º 17/2009, na pena de 4 meses de prisão; em cúmulo jurídico, foi a ré condenada na pena única de 4 anos de prisão.
Do assim decidido recorreu A para o Tribunal de Segunda Instância que concedeu parcial provimento ao recurso, absolvendo-a do crime de detenção indevida de utensílio ou equipamento, p. e p. pelo art.º 15.º da Lei n.º 17/2009, e, mantendo, no restante, o Acórdão recorrido, fixou-lhe a pena única de 3 anos e 11 meses de prisão.
Ainda inconformada, veio A recorrer para o Tribunal de Última Instância, imputando a verificação dos vícios de erro notório na apreciação da prova e de violação do princípio in dubio pro reo na decisão recorrida no que toca à parte relativa ao crime de branqueamento de capitais (agravado).
O TUI conheceu do caso. Conforme o Tribunal Colectivo, erro é toda a ignorância ou falsa representação de uma realidade. Daí que já não seja erro aquilo que possa traduzir-se numa leitura possível, aceitável ou razoável da prova produzida. Sempre que a convicção do Tribunal recorrido se mostre ser uma convicção razoavelmente plausível e explicável pelas regras da experiência comum, deve a mesma ser acolhida e respeitada pelo Tribunal de recurso.
De acordo com o TUI, o erro notório na apreciação da prova apenas existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Ou melhor, o erro notório na apreciação da prova existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis, tendo de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
Ademais, como indicou o TUI, perante uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos constitutivos do crime imputado ao arguido, deve o Tribunal, em harmonia com o princípio in dubio pro reo, decidir pela sua absolvição. Porém, importa atentar que o referido princípio só actua em caso de dúvida insanável, razoável e motivável, definida esta como um estado psicológico de incerteza dependente do inexacto conhecimento da realidade objectiva ou subjectiva. Daí também que, para fundamentar essa dúvida e impor a absolvição, não baste que tenha havido versões dispares ou mesmo contraditórias, sendo antes necessário que perante a prova produzida reste no espírito do julgador dúvida sobre os factos que constituem o pressuposto da decisão, dúvida que, como se referiu, há-de ser razoável e insanável.
Feitas as considerações que se deixaram expostas quanto ao sentido e alcance dos vícios pela ora recorrente assacados, e ponderado o teor do Acórdão, entendeu o TUI que neste caso não se verificou o erro notório na apreciação da prova. Por sua vez, percorrendo toda a decisão não se vislumbra na mesma nenhum trecho ou excerto de onde se possa concluir que teve o Tribunal a quo dúvida sobre a culpabilidade da recorrente, e que, mesmo assim, proferiu decisão que lhe era desfavorável, condenando-a nos termos já vistos, pelo que imperativa é igualmente a afirmação da inexistência de qualquer violação ao princípio in dubio pro reo. Deste modo, creu o TUI que não poderia reconhecer razão à recorrente.
Nos termos e fundamentos que se deixaram expostos, em conferência, acordaram no Tribunal Colectivo em negar provimento ao recurso.
Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Última Instância no processo n.º 97/2021.