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Às 00H00 do dia 23 Outubro entrem em vigor Medidas antiepidémicas para indivíduos sujeitos a observação médica devido a historial de viagem em Hong Kong

Anúncio n.º 169/A/SS/2021

Face à necessidade de prevenção e controlo de epidemia, os Serviços de Saúde, de acordo com o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 2/2004 «Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis», determinam que a partir da 00h00 de 23 de Outubro de 2021, as pessoas sujeitas a observação médica devido a historial de viagem em Hong Kong só podem entrar no Interior da China decorridos 7 dias após o término da observação médica efectuada em Macau.

Mantêm-se inalterada a medida que determina que a partir da 00h00 de 27 de Abril de 2021 todos os indivíduos tenham estado na Região Administrativa Especial de Hong Kong nos 14 dias anteriores à sua entrada em Macau são sujeitos à observação médica por um período de 14 dias em locais designados, nos termos do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 2/2004 «Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis»

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