Face à necessidade de prevenção e controlo da epidemia, os Serviços de Saúde, de acordo com os dispostos nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 «Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis», determinam que a partir das 00h00 de 25 de Outubro de 2021 (com base na hora de embarque local), os indivíduos que tiveram COVID-19 apenas podem embarcar em aviões civis com destino a Macau, no mínimo, 2 meses após a manifestação da doença ou o primeiro teste da COVID-19 com resultado positivo, e devem obrigatoriamente apresentar o certificado de recuperação da COVID-19. Esta exigência não prejudica outras exigências antiepidémicas.
A partir das 00h00 do dia 25 de Outubro entrem em vigor Medidas antiepidémicas para indivíduos que tiveram COVID-19 com destino a Macau
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