O Tribunal de Segunda Instância (TSI) proferiu Acórdão, em 28 de Novembro de 2019, no processo relativo ao caso de “zona de circulação de prostitutas” no Hotel Lisboa, alterando as penas aplicadas aos arguidos. Inconformados, os 1.º, 3.º e 6.º arguidos recorreram para o Tribunal de Última Instância (TUI).
O Tribunal Colectivo do TUI conheceu da causa. O Tribunal Colectivo entendeu que, primeiramente, não cabe recurso da parte relativa ao “crime de exploração de prostituição” no acórdão recorrido, face ao disposto do n.º 1 do artigo 390.º do Código de Processo Penal, logo, não conhecendo das questões sobre essa parte dos recursos interpostos pelos arguidos. O Tribunal Colectivo conheceu dos restantes recursos e, finalmente, julgou: negar provimento aos recursos interpostos pelos 1.º e 3.º arguidos, mantendo condená-los, respectivamente, na pena de prisão de 8 anos e de 5 anos, pela prática de crime de fundação e chefia de associação criminosa / crime de fazer parte de associação criminosa e de crime de exploração de prostituição; conceder provimento ao recurso interposto pelo 6.º arguido, absolvendo-o do crime de fazer parte de associação criminosa; remeteu os autos ao TSI para condenar o 6.º arguido na pena única, em cúmulo jurídico, pela sua prática dos 3 crimes de exploração de prostituição.
Vide Acórdão do Tribunal de Última Instância, no Processo n.º 13/2020.