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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta da lei intitulada “Lei da fidúcia”


O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta da lei intitulada “Lei da fidúcia”, a qual será submetida à Assembleia Legislativa para efeitos de apreciação.

Com vista a desenvolver a indústria financeira moderna, aperfeiçoar o ambiente económico, bem como promover o desenvolvimento coordenado da Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau, nomeadamente da construção da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin, revela-se necessário estabelecer um regime jurídico pragmático, flexível e viável que regule a administração e a disposição do património fiduciário. Assim sendo, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) elaborou a proposta de lei intitulada “Lei da fidúcia”, de modo a colmatar as lacunas jurídicas.

A proposta de Lei da fidúcia tem por base o sistema jurídico civil da RAEM e estabelece o regime geral e os princípios fundamentais para as relações existentes na fidúcia, incluindo a definição da fidúcia, as suas constituição e extinção, a definição do património fiduciário, as garantias do beneficiário, as disposições do direito sucessório, etc.

Além disso, a proposta de lei estabelece expressamente os requisitos para adquirir a qualidade de fiduciário e os respectivos deveres, propondo que apenas 7 tipos de entidades possam assumir as funções de fiduciário, a saber: as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as sociedades gestoras de patrimónios, as sociedades gestoras de fundos de investimento, as seguradoras, as sociedades gestoras de fundos de pensões e as entidades autorizadas, ao abrigo de lei especial, a exercer a actividade fiduciária.

O fiduciário deve assumir os respectivos deveres no exercício da actividade fiduciária, sendo responsável pelos prejuízos que cause ao património fiduciário ou ao beneficiário, nas situações de incumprimento desses deveres.

A figura da fidúcia permite alicerçar e conferir uma maior protecção jurídica, no que respeita à existência de funcionalidades da independência recíproca de patrimónios e da segregação de riscos, que constituem factores necessários ao exercício pelo sector destas actividades, para além de alargar o leque de instrumentos à disposição da sociedade em geral e dos investidores, no âmbito do planeamento da gestão de bens, de modo a permitir a manutenção do respectivo valor e a sua valorização.



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