Saltar da navegação

O TUI confirmou a pena de suspensão aplicada a um funcionário alfandegário da carreira superior


Em 10 e 14 de Março de 2016, o recorrente A, enquanto funcionário alfandegário da carreira superior (chefe de departamento, com qualidade de autoridade de polícia criminal), testemunhou que, nas lojas de vestuário exploradas pela sua irmã mais velha, situadas em locais diferentes, dois homens (B e C) várias vezes utilizaram cartões de crédito para obterem numerário. Dado que esses dois homens não eram totalmente estranhos a A, de acordo com as regras da experiência social comum, este deveria tê-los reconhecido e ter suspeitado do que se passava. Tendo em conta que A desempenhava na altura o cargo de chefe de departamento, ou seja, funcionário alfandegário de categoria superior com qualidade de autoridade de polícia criminal, devia ter tomado medidas adequadas para impedir o eventual delito. No entanto, ao invés de tomar medidas de impedimento e dissuasão, ajudou-os a testar o funcionamento do terminal de pagamento automático, pelo que, contra ele foi instaurado processo disciplinar, imputando-se-lhe a violação dos deveres gerais consagrados na alínea a) do n.º 3 do art.º 5.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, e do dever de aprumo previsto na alínea f) do n.º 2 do art.º 12.º do mesmo Estatuto. Por despacho, de 11 de Junho de 2020, do Secretário para a Segurança, mandou-se alterar os fundamentos fácticos descritos no despacho objecto do recurso hierárquico, mantendo-se a pena de 30 dias de suspensão aplicada a A.

Do despacho do Secretário para a Segurança recorreu A para o Tribunal de Segunda Instância que julgou improcedente o recurso.

Ainda inconformado, veio A interpor recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância, assacando ao acórdão recorrido o vício de nulidade por “excesso” e “omissão de pronúncia”.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso. Conforme o TUI, os vícios de “excesso” e de “omissão de pronúncia” apenas ocorrem quando o Tribunal conhece de questão de que não podia conhecer (indo para além do seu poder de cognição), ou, por outro lado, quando omite pronúncia sobre questão que lhe cabia conhecer. Por sua vez, a pretexto da assacada “omissão de pronúncia”, o que realmente pretende o recorrente é questionar o julgamento da matéria de facto efectuado pelo TSI, o que, como igualmente se mostra evidente, não pode proceder. Com efeito, e antes de mais, cabe salientar (como é o caso dos autos) que em sede de recurso (contencioso) que tenha por objecto decisão administrativa proferida em processo disciplinar não há lugar a renovação da prova; os artigos 42.º, n.º 1, alíneas g) e h) e 64.º do Código de Processo Administrativo Contencioso devem ser interpretados restritivamente, no sentido de que não é possível fazer prova no recurso contencioso tendente a infirmar a prova produzida no processo disciplinar. Ademais, é de ponderar o estatuído no art.º 152.º do Código de Processo Administrativo Contencioso: “O recurso dos acórdãos do Tribunal de Segunda Instância apenas pode ter por fundamento a violação ou a errada aplicação de lei substantiva ou processual ou a nulidade da decisão impugnada”. O TUI, em recurso jurisdicional, não pode censurar a convicção formada pelas instâncias quanto à prova; mas pode reconhecer e declarar que há obstáculo legal a que tal convicção se tivesse formado, quando tenham sido violadas normas ou princípios jurídicos no julgamento da matéria de facto. É uma censura que se confina à legalidade do apuramento dos factos e não respeita directamente à existência ou inexistência destes. No caso sub judice, o recorrente era funcionário superior dos Serviços de Alfândega, porém, quando se encontrou perante actos ilícitos, não só não agiu para os impedir, como ainda prestou auxílio, razões pelas quais violou o dever de cuidado a que, enquanto militarizado das Forças de Segurança de Macau, estava vinculado.

Em face do que se deixou expendido, em conferência, acordaram negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Última Instância no processo n.º 119/2021.



Há algo de errado com esta página?

Ajude-nos a melhorar o GOV.MO

* Campo obrigatório

Enviar