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O TSI anulou a decisão dos Serviços de Saúde inquinada pela ilegalidade dos critérios de apreciação de licença para o exercício da profissão de terapeuta


Em 2010, os Serviços de Saúde emitiram a licença para o exercício da profissão de terapeuta (medicina desportiva) a A, a seguir, em 2015, foi deferido o pedido, formulado por A, de suspensão da aludida licença por 2 anos. Em Agosto de 2017, A apresentou o requerimento de reinício da licença aos Serviços de Saúde, mas foi indeferido, pelo que interpôs recurso hierárquico necessário, ao qual, contudo, foi negado provimento, e acabou por interpor recurso contencioso para o Tribunal Administrativo. Em 11 de Dezembro de 2018, após o julgamento, o TA decidiu anular o acto recorrido por ter violado a alínea d) do n.º 2, e n.ºs 3 e 4, todos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 84/90/M (Regula o licenciamento para o exercício da actividade privada de prestação de cuidados de saúde), de 31 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/98/M, de 18 de Maio. Em 2019, com base na sentença em apreço, o requerimento de reinício da licença apresentado por A foi reapreciado pela entidade recorrida, mas continuou a ser indeferido. Dessa decisão A interpôs recurso hierárquico necessário, ao qual, porém, foi negado provimento. Por fim, A interpôs recurso contencioso para o TA da decisão pela qual foi negado provimento ao recurso hierárquico necessário interposto. Em 8 de Outubro de 2020, o TA decidiu anular a decisão do Director dos Serviços de Saúde que indeferiu o pedido de reinício da licença para o exercício da profissão de terapeuta apresentado por A.

Inconformado, o Director dos Serviços de Saúde recorreu para o Tribunal de Segunda Instância.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso. De acordo com o Tribunal Colectivo, após a transferência de soberania, os estabelecimentos de ensino de Portugal mencionados no art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 84/90/M devem ser considerados como estabelecimentos de ensino do Interior da China, entretanto, nos termos da alínea 6) do n.º 1 do art.º 4.º da Lei de Reunificação (Lei n.º 1/1999), “As normas legais reguladoras de qualificações profissionais ou de habilitações para o exercício de uma profissão, que sejam consideradas injustas pelo facto de Macau ser administrado por Portugal, podem, antes da sua alteração pela Região Administrativa Especial de Macau, ser aplicadas transitoriamente, tendo em consideração o preceituado no artigo 129.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau”. O Decreto-Lei n.º 84/90/M continua a ser aplicável por não ter sido alterado pela RAEM. Da disposição supracitada se vislumbra que os cursos obtidos fora de Macau ou de Portugal somente são considerados habilitação para o exercício da respectiva profissão se se verificarem cumulativamente os seguintes dois requisitos: 1. Se os cursos tiverem sido realizados em estabelecimentos de ensino reconhecidos como idóneos para os ministrar por uma organização internacional; 2. Garantirem uma formação equivalente à dos cursos realizados em Macau ou Portugal. Em 2009, A foi graduado em Reabilitação Desportiva pela Universidade Desportiva de Pequim que é um estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido pelo Estado, sendo considerado estabelecimento idóneo ao abrigo do n.º 4 do referido Decreto-Lei, pelo que as habilitações académicas de A satisfazem o primeiro requisito acima exposto. Para averiguar se as habilitações académicas de A preenchem ou não o segundo requisito, a entidade recorrida deve observar os cursos similares ministrados em Macau ou Portugal como parâmetro de orientação, e só pode ponderar os cursos similares ministrados por universidades doutros países ou regiões se em Macau ou Portugal não houver curso similar para a comparação. In casu, a entidade recorrida adoptou, sem justificação, critérios de avaliação ilegais (i.e., observou o Curso de Fisioterapia ministrado pela universidade da Região de Taiwan como parâmetro de orientação e não os cursos similares ministrados em Macau ou Portugal), assim sendo, deveria o acto recorrido ser anulado por enfermar do vício de violação de lei.

Dest’arte, acordaram no Tribunal Colectivo em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo.

Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância no processo n.º 112/2021.



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