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Licença de importação, exportação e venda por grosso de produtos usados na medicina tradicional chinesa

Pedido da licença provisória de importação, exportação e venda por grosso de produtos usados na medicina tradicional chinesa


Como tratar

Formalidades e documentos necessários ao tratamento:

1. FIC-2 Formulário de pedido da licença provisória de importação, exportação e venda por grosso de produtos usados na medicina tradicional chinesa, devidamente preenchido;

2. Documentos relativos ao requerente:

  •  Declaração do requerente, assegurando que o estabelecimento funciona preenchendo os requisitos em matéria de segurança e saúde públicas, de qualidade dos produtos usados na medicina tradicional chinesa e de utilização segura do medicamento pelo público (vide o “Formulário de pedido da licença provisória de importação, exportação e venda por grosso de produtos usados na medicina tradicional chinesa”);
  • Declaração do empresário comercial, pessoa singular ou colectiva, responsável pela execução da obra, afirmando que a execução das obras do estabelecimento está em conformidade com o projecto aprovado e os eventuais condicionalismos a observar (Declaração na qual declara que a obra concluída corresponde ao projecto de obra aprovado – aplicável aos construtores civis ou empresas construtoras responsáveis pela execução da obra);
  • Declaração do eventual técnico responsável pela direcção da obra, afirmando que as obras acabadas do estabelecimento estão em conformidade com o projecto aprovado e os eventuais condicionalismos a observar (Declaração na qual declara que a obra concluída corresponde ao projecto de obra aprovado – aplicável ao técnico responsável pela direcção da obra);
  • Declaração emitida por uma entidade qualificada, atestando o bom funcionamento dos sistemas de segurança contra incêndios, caso o estabelecimento disponha destes sistemas;
  •  Declaração emitida por uma entidade qualificada, declarando a fonte de fornecimento dos equipamentos de combustíveis e dos combustíveis, bem como certificado de inspecção emitido por uma entidade qualificada, comprovando a aprovação dos equipamentos de combustíveis no teste de segurança, caso o estabelecimento disponha de equipamentos de combustíveis;
  • Certificado de segurança de funcionamento dos equipamentos de elevadores, emitido por uma entidade qualificada, caso o estabelecimento estiver dotado de equipamentos de elevadores;
  •  Cópia da Contribuição Industrial – Declaração de Início de Actividade/Alterações (Modelo M/1), emitida pela Direcção dos Serviços de Finanças (Nota 1).

3. Documentos relativos ao director técnico (Nota 1):

  • Cópia do documento de identificação;
  • Cópia do documento comprovativo de qualificação profissional;
  • Original do certificado de registo criminal (finalidade do pedido: pedido de licença da actividade farmacêutica no âmbito da medicina tradicional chinesa; pode ser solicitado na Direcção dos Serviços de Identificação (DSI), nos quiosques de auto-atendimento da DSI ou na página electrónica desse serviço, e o documento requerido será enviado directamente ao Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica) (Nota 1);
  • Declaração do desempenho de funções (Declaração do desempenho de funções prestada pelo director técnico – Estabelecimento que exerça a actividade de importação, exportação e venda por grosso de produtos usados na medicina tradicional chinesa).

4. Horário de funcionamento do estabelecimento e horário de trabalho do director técnico (Nota 1).

 

Nota:

1. Caso tenha apresentado o documento na altura do requerimento da licença de importação, exportação e venda por grosso de produtos usados na medicina tradicional chinesa, não tendo alterado as informações nelas contidas, logo, não há a necessidade de o apresentar novamente.


Local e horário de tratamento de serviço

Local de prestação de serviço:Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica – Departamento de Licenciamento e Inspecção

Endereço:Avenida de Sidónio Pais, n.º 51, Edifício China Plaza, 1.º andar, Macau (Grupo de expediente)

Horário de expediente:

2.ª a 5.ª feiras, das 9:00 às 13:00 horas e das 14:30 às 17:45 horas

6.ª feira, das 9:00 às 13:00 horas e das 14:30 às 17:30 horas

Encerrado aos sábados, domingos e feriados públicos


Taxa

Taxa de licenciamento provisório acrescida de 10% de imposto de selo, no montante total de MOP1.650,00.


Tempo necessário à apreciação e autorização

O Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica apreciará o projecto e tomará a decisão da emissão da licença provisória no prazo de 13 dias úteis, contados da data de entrega do requerimento convenientemente instruído.


Notas/Observações de pedido

1.  O prazo de validade da licença provisória de importação, exportação e venda por grosso de produtos usados na medicina tradicional chinesa é de seis meses, não renovável.

2. Para mais informações, consulte as “Instruções sobre o serviço one-stop de licenciamento para a actividade farmacêutica no âmbito da medicina tradicional chinesa”, colocadas na página electrónica do Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica.


Respectivas regulamentações ou exigências

1. Lei n.º 11/2021 (Lei da actividade farmacêutica no âmbito da medicina tradicional chinesa e do registo de medicamentos tradicionais chineses)

2. Regulamento Administrativo n.º 46/2021 (Regulamentação da Lei da actividade farmacêutica no âmbito da medicina tradicional chinesa e do registo de medicamentos tradicionais chineses)

3.  Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 95/2021 (Lista de ingredientes medicinais chineses usados na Região Administrativa Especial de Macau)

4. Despacho do Presidente do Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica n.º 13/ISAF/2022 (Regras a observar pelos estabelecimentos que exerçam a actividade de importação, exportação e venda por grosso de produtos usados na medicina tradicional chinesa no âmbito de inspecção e aceitação dos produtos)

5.  Despacho do Presidente do Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica n.º 14/ISAF/2022 (Tipos de outros produtos de saúde e de higiene que podem ser importados, exportados e vendidos por grosso nos estabelecimentos que exerçam a actividade de importação, exportação e venda por grosso de produtos usados na medicina tradicional chinesa)

6. Despacho n.º 15/ISAF/2022 (Critérios de reconhecimento de medicamentos tradicionais chineses, ingredientes medicinais chineses e respectivas porções preparadas)

7.  Despacho n.º 18/ISAF/2022 (Regras de nomeação do estabelecimento que exerce actividade farmacêutica no âmbito da medicina tradicional chinesa)

8. Despacho n.º 19/ISAF/2022 (Os modelos da placa relativos a informações do director técnico e do cartão de identificação do director técnico dos estabelecimentos de actividade farmacêutica no âmbito da medicina tradicional chinesa)


Consulta sobre o andamento e recepção do resultado de serviços

Consulta sobre o andamento do pedido: A consulta desta formalidade ainda não está disponível na internet.

Modo de obtenção do resultado do serviço: Presencial.

 


Conteúdo fornecido por: Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica (ISAF)

Última actualização: 2024-09-05 11:59

Empreendedorismo e negócio Fiscalização das importações e exportações