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O TUI negou provimento aos recursos interpostos pelos dois arguidos inconformados com a condenação pelo crime de associação criminosa em processo referente a corrupção nos casos de fixação de residência em Macau por investimento


Pelo menos desde 2010, os dois arguidos A e B fundaram e formaram em Macau uma associação criminosa, que, aproveitando várias empresas detidas ou controladas materialmente pelos dois arguidos A e B, criando uma ilusão de contratação ou investimento, se dedicava exclusivamente a elaborar, para os requerentes, vários tipos de documentos de pedido de autorização de residência temporária empregando meios como falsificação de documentos com teor falso, a fim de fazer satisfazer as condições de fixação de residência em Macau aos requerentes que não satisfizessem as condições para pedir essa residência temporária, de forma a obter para eles a respectiva autorização e, deste modo, cobrar preço de valor elevado pelo serviço.

Em 9 de Outubro de 2020, o Tribunal Judicial de Base condenou o arguido A, como co-autor da prática em concurso real de 1 crime de “associação criminosa”, p. e p. pelo art.º 288.º, n.ºs 1 e 3 do CPM, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão; 23 crimes de “falsificação de documentos”, p. e p. pelo art.º 18.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 6/2004, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão cada; e em cúmulo jurídico com a pena que lhe foi aplicada num outro processo anterior, fixou-lhe o Tribunal Judicial de Base a pena única de 18 anos de prisão; bem como condenou a arguida B, como co-autora da prática em concurso real de 1 crime de “associação criminosa”, p. e p. pelo art.º 288.º, n.ºs 1 e 3 do CPM, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão; 19 crimes de “falsificação de documentos”, p. e p. pelo art.º 18.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 6/2004, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão cada; e em cúmulo jurídico, fixou-lhe o Tribunal Judicial de Base a pena única de 12 anos de prisão.

Em sede do recurso do assim decidido interpuseram os arguidos A e B, o Tribunal de Segunda Instância julgou-o improcedente em 3 de Junho de 2021.

Ainda inconformados, trouxeram os arguidos A e B o presente recurso, imputando à decisão recorrida na parte relativa ao crime de associação criminosa o vício de nulidade por falta de fundamentação e de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.

O Tribunal de Última Instância procedeu à apreciação da causa. Em primeiro lugar, o TUI indicou que a nova redacção do art.º 355.º, n.º 2 do CPPM reforçou o dever de fundamentação, exigindo agora o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, suficiente já não sendo uma mera enumeração dos elementos probatórios a que se atendeu com a afirmação conclusiva de que se lhes deu crédito, mas com a fundamentação do Tribunal não se tenta dar resposta a toda e qualquer questão que os sujeitos processuais possam ter, destinando-se, antes, a expor e a permitir conhecer os motivos que levaram o Tribunal a decidir da forma como decidiu.

Ponderou o TUI que, atentas as fundamentações expostas pelos TJB e TSI, das mesmas se extraíam também os devidos efeitos em relação ao crime de associação criminosa pelo qual foram os recorrentes condenados, adequado não se mostrando, desta forma, de considerar que observado não foi, como alegaram os recorrentes, o dever de fundamentação em questão.

Por outro lado, o TUI adiantou que o vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão apenas ocorre quando o tribunal não se pronuncia sobre toda a matéria objecto do processo. Isto é, o aludido vício apenas existe se houver omissão de pronúncia sobre factos relevantes, e os factos provados não permitirem uma boa e sã aplicação do direito ao caso submetido a julgamento.

No entender do TUI, in casu, e em face do que alegam os recorrentes, adequada se mostra a consideração do TSI no sentido de que a questão colocada em nada tem a ver com a dita insuficiência, constituindo, antes, uma questão relacionada com o enquadramento jurídico-penal da matéria de facto dada como provada, pelo que, atento o que se decidiu no TJB e no Acórdão agora recorrido, ao TUI não se apresenta possível reconhecer razão aos ora recorrentes.

Por fim, sublinhou o TUI que, em termos gerais, são três os elementos essenciais constitutivos da associação criminosa: 1) o elemento organizativo: uma recíproca conjugação de vontades, em que os elementos integrantes dão a sua adesão expressa ou tácita com vista à finalidade colectiva, ainda que esses elementos nunca se tenham encontrado nem se conheçam; 2) o elemento de estabilidade associativa: a intenção de manter, no tempo, uma actividade criminosa estável, mesmo que concretamente assim não venha a acontecer; 3) o elemento da finalidade criminosa: a conjugação de vontades visando a obtenção de vantagens ilícitas ou a prática de crimes perfeitamente identificados na lei. Daqui resulta, pois, que haverá associação criminosa sempre que se configure uma união de vontades, ainda que sem organização ou acordo prévio, com o propósito de, estável e de modo mais ou menos duradouro, se praticarem actos criminosos de certo tipo, ficando assim naturalmente arredado do conceito o mero ajuntamento, ou seja, a simples reunião acidental e precária de pessoas, que sem a mínima estabilidade associativa e sedimentação, praticam uma ou mais acções criminosas. Contudo, não é necessário que possua qualquer grau de “organização específica”, ou que provado esteja que ela tenha uma “sede” ou um lugar determinado para “reunião”, não sendo mesmo essencial que os seus membros se reúnam ou que se conheçam.

Dizem, ainda, os recorrentes, que não podiam ser eles, apenas duas pessoas, a criar uma associação criminosa, e que o tipo de crime praticado – de falsificação de documentos – não se mostra apto a integrar o elemento da finalidade criminosa próprio daquela. Não se mostra ao TUI de acolher esse ponto de vista, já que o número de elementos necessários para se dar como existente uma associação criminosa é tão só de duas pessoas. De resto, quanto ao tipo crime de falsificação de documentos, o TUI também não vê razões para considerar que o mesmo não integra o aludido elemento finalístico, pois que o próprio normativo exige apenas que a actividade da associação seja dirigida à prática de crimes.

Nos termos acima expendidos, acordaram no TUI negar provimento aos dois recursos.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância, proferido no processo n.º 104/2021.



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