O Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus informa que tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada na Província de Cantão (Guangdong), os Serviços de Saúde, de acordo com os dispostos nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir das 12h00 do dia 13 de Janeiro de 2022, todos os indivíduos que tenham estado na Vila de Tanzhou da Cidade de Zhongshan da Província de Cantão (Guangdong), serão sujeitos à autogestão da saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída deste local. Durante esse período, devem ser realizados, no máximo 5 testes de ácido nucleico nos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, e 12.º dias a contar da data do início da medida.
Todos os indivíduos que tenham estado naqueles locais podem efectuar a marcação do teste de ácido nucleico gratuito através da página electrónica: https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook.
Os resultados dos testes de ácido nucleico não serão disponibilizados no Código de Saúde de Macau e não serão utilizados para entrada e saída de Macau. Quem necessite de apresentar os resultados do teste de ácido nucleico no Código de Saúde de Macau, deve efectuar o pagamento do teste.
O Centro de Contingência alerta todos os indivíduos que nos 14 dias anteriores à entrada em Macau tenham estado nos seguintes locais, que devem prestar declarações verdadeiras no Código de Saúde de Macau aquando da entrada ou em quaisquer outras circunstâncias em que seja exigida a apresentação do Código de Saúde, sendo sujeitos às correspondentes medidas antiepidémicas, conforme exigências da autoridade sanitária. Em caso de apresentarem quaisquer sintomas suspeitas de infecção pela COVID-19 nos 21 dias após a saída dos seguintes locais, devem recorrer, de imediato, a médicos e são submetidos a teste de ácido nucleico:
Províncias/ Regiões Autónomas |
Cidades/ zonas |
Data de entrada em vigor (medidas) |
Anúncio N.º |
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Yunnan |
Prefeitura Autónoma Dai e Jingpo de Dehong |
Condado de Longchuan |
A partir das 00h00 do dia 4 de Dezembro de 2021 |
220/A/SS/2021 |
Cidade de Ruili |
A partir das 12h00 do dia 5 de Julho de 2021 |
93/A/SS/2021 |
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Shaanxi |
Cidade de Weinan |
Aldeia de Mandi da Vila de Dangmu do Condado de Pucheng |
A partir das 21h00 do dia 28 de Dezembro de 2021 |
249/A/SS/2021 |
Cidade de Xianyang |
A partir das 15h00 do dia 25 de Dezembro de 2021 |
245/A/SS/2021 |
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Cidade de Yan’an |
A partir das 15h00 do dia 25 de Dezembro de 2021 |
245/A/SS/2021 |
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Cidade de Xian |
A partir das 00h00 do dia 22 de Dezembro de 2021 |
240/A/SS/2021 |
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Zhejiang |
Cidade de Jinhua |
Condado de Yongkang, Substrito de Duohu do Distrito de Jindong |
A partir das 21h00 do dia 6 de Janeiro de 2022 |
010/A/SS/2022 |
Cidade de Ningbo |
Distrito de Beilun |
A partir das 15h00 do dia 2 de Janeiro de 2022 |
003/A/SS/2022 |
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Guangxi |
Cidade de Dongxing |
A partir das 00h00 do dia 22 de Dezembro de 2021 |
240/A/SS/2021 |
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Henan |
Cidade de Anyang |
A partir das 21h00 do dia 9 de Janeiro de 2022 |
015/A/SS/2022 |
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Cidade de Xinyang |
Condado de Gushi |
A partir das 21h00 do dia 6 de Janeiro de 2022 |
010/A/SS/2022 |
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Cidade de Shangqiu |
Distrito de Suiyang |
A partir das 21h00 do dia 6 de Janeiro de 2022 |
010/A/SS/2022 |
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Cidade de Zhengzhou |
A partir das 21h00 do dia 7 de Janeiro de 2022 |
012/A/SS/2022 |
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Cidade de Xuchang |
A partir das 15h00 do dia 5 de Janeiro de 2022 |
008/A/SS/2022 |
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Cidade de Luoyang |
Vila de Zhengcun, Vila de Shisi do Condado de Xin'an |
A partir das 12h00 horas do dia 1 de Janeiro de 2022 |
001/A/SS/2022 |
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Cidade de Zhoukou |
Condado de Taikang |
A partir das 00h00 do dia 5 de Janeirode 2022 |
006/A/SS/2022 |
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Vila de Zhaodeying, Vila de Laocheng, Aldeia de Fanying, Aldeia de Zhouying do Condado de Shenqiu |
A partir das 00h00 do dia 23 de Dezembro de 2021 |
243/A/SS/2021 |
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Shanxi |
Cidade de Yuncheng |
Condado de Jishan, Condado de Xinjiang |
A partir das 21h00 do dia 24 de Dezembro de 2021 |
244/A/SS/2021 |
Cantão (Guangdong) |
Cidade de Shenzhen |
Subdistrito de Qingshuihe do Distrito de Luohu, Subdistrito de Bantian do Distrito de Longgang |
Apartir das 15h00 do dia 11 de Janeiro de 2022 |
019/A/SS/2022 |
Subdistrito de Cuizhu do Distrito de Luohu |
Apartir da 01h00 do dia 10 de Janeiro de 2022 |
016/A/SS/2022 |
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Subdistrito de Jihua do Distrito de Longgang |
Apartir da 01h00 do dia 9 de Janeiro de 2022 |
014/A/SS/2022 |
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Subdistrito de Buji do Distrito de Longgang |
A partir das 21h00 do dia 7 de Janeiro de 2022 |
012/A/SS/2022 |
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Município de Tianjin |
Distrito de Hexi |
A partir das 16h00 do dia 12 de Janeiro de 2022 |
020/A/SS/2022 |
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Distrito de Xiqing |
A partir das 15h00 do dia 11 de Janeiro de 2022 |
019/A/SS/2022 |
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Aldeia de Xinzhuang e Aldeia de Xianshuigu do Distrito de Jinnan |
A partir das 17h00 do dia 10 de Janeiro de 2022 |
017/A/SS/2022 |
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Distrito de Nankai |
A partir das 21h00 do dia 9 de Janeiro de 2022 |
015/A/SS/2022 |
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Distrito de Jinnan |
A partir da 01h00 do dia 9 de Janeiro de 2022 |
014/A/SS/2022 |
O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para tomarem medidas preventivas ao viajar para o exterior e prestarem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram.
Mesmo perante a actual situação epidémica que se vive em Macau ainda é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância e evitar multidões.
Ao mesmo tempo, volta-se a apelar que de modo organizado e atempado as pessoas devem administrar o mais rapidamente possível a vacina, pois este é o único meio que de forma mais eficaz pode prevenir a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.
As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a vacinação para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.