Em 24 de Outubro de 2013, os executados A e B assinaram uma declaração, e em nome próprio e de todos os sócios da Sala VIP C, nela declararam que a referida Sala VIP emitiu os “recibos de depósito de fichas” n.º X e n.º Y, no valor total de HKD$20.000.000,00, que poderiam ser trocados por numerário, livres de qualquer condição adicional, respetivamente nos dias 8 e 23 de Novembro de 2013. Consta ainda na declaração que os declarantes confirmam a emissão dos dois recibos de depósito acima referidos a E, por ter prometido restituir, por conta de D a E, a quantia anteriormente depositada na Sala VIP F. E pediu, por várias vezes, a A e B a devolução da quantia indicada no “recibo de depósito de fichas” n.º Y, mas foi sempre recusada, pelo que intentou acção executiva no Tribunal Judicial de Base contra A e B. No dia 30 de Julho de 2019, o Juiz Presidente do Colectivo do TJB julgou procedentes os embargos à execução deduzidos por A e B, deu como inexistente a dívida exequenda pretendida por E, e declarou a extinção da execução. Inconformado, E recorreu para o Tribunal de Segunda Instância. O TSI proferiu Acórdão no dia 23 de Abril de 2020, considerou existente a dívida exequenda, e que, nos termos do art.º 452.º, n.º 1 do Código Civil, o TJB teve erro no julgamento da matéria de facto, pelo que anulou um segmento da decisão da matéria de facto, reenviando o processo ao TJB para novo julgamento. A e B interpuseram recurso deste Acórdão para o Tribunal de Última Instância.
O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso.
Indicou o Colectivo que, o TJB entendeu que o “título executivo” por E apresentado para pedir a execução, ou seja a declaração assinada por A e B, não constitui nenhuma declaração de assunção de obrigação, constituindo, apenas, uma declaração de garantia de que os 2 “talões” entregues a E podiam ser convertidos ou trocados por dinheiro. Nos termos dos art.ºs 11.º, n.º 1 e n.º 3, 12.º e 677.º do CPC, toda a execução tem por base um “título”, e as exigências da Lei quanto à formação do título destinam-se a estabelecer a garantia de que onde está um título executivo, está, ao mesmo tempo, um direito de crédito, criando-se assim ao respectivo credor o poder de promover a acção executiva sem necessidade de ver o seu direito judicialmente declarado através de uma prévia acção declarativa. Por isso, o título executivo tem de satisfazer uma certa forma e ter um determinado conteúdo, necessário sendo que o título esteja em condições de certificar a existência de uma obrigação que entre as partes se constituiu e formou, pelo que, do ponto de vista do conteúdo, o título executivo deve representar um facto jurídico constitutivo de um crédito. O Colectivo entendeu que, conforme os art.ºs 228.º e 230.º do Código Civil, atento o teor da declaração apresentada como título executivo, a mesma tem o valor de um reconhecimento de dívida, constituindo título executivo bastante para servir de base à execução por E proposta. O Colectivo continuou a indicar que, quanto à anulação, por parte do TSI, dum segmento da decisão da matéria de facto do TJB, o n.º 1 do art.º 452.º do Código Civil regula a promessa de cumprimento e o reconhecimento de dívida, e não consagra a figura das “obrigações abstractas”, apenas dispensa o credor de provar a existência da relação fundamental, invertendo o ónus da prova. In casu, foi expressamente indicado na referida declaração que a “causa” da dívida foi o depósito efectuado por E na Sala VIP F, daí que, a declaração em questão não é um acto unilateral de reconhecimento de dívida sem indicação da respectiva causa. Assim, entendeu o Colectivo que, acertado não se apresenta o Acórdão do TSI na parte em que imputou ao TJB erro no julgamento da matéria de facto nos termos do art.º 452.º do Código Civil. Tendo em conta que, em 1.ª instância, o TJB teve por prejudicada a questão do pagamento parcial da dívida exequenda, suscitada por A e B, o Colectivo decidiu reenviar os autos ao TJB para apreciar a referida questão.
Pelo exposto, acordaram no Tribunal Colectivo do TUI em conceder parcial provimento ao recurso, e reenviar os autos ao TJB para os apreciar e decidir nos termos consignados.
Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância, no Processo n.º 149/2020.