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Obrigações Fiscais do Mês de Fevereiro

Obrigações Fiscais do Mês de Fevereiro

Durante todo o mês

Imposto de Turismo

Os estabelecimentos da indústria hoteleira (hotel de cinco estrelas-luxo, cinco estrelas, quatro estrelas, três estrelas) e os hotéis-apartamentos (quatro estrelas e três estrelas), os bares (“Pubs”e “Lounge”), as salas de dança (“night-club”, discoteca, “dancing” e “cabaret”), os estabelecimentos do tipo “health club”, saunas, massagens e “karaokes”, devem pagar 5% do Imposto de Turismo cobrado no mês anterior mediante a declaração do modelo M/7. (art.º 12.º da Lei n.º 19/96/M “Regulamento do Imposto de Turismo”, de 19 de Agosto)

Nos termos do n.° 2 do art.° 17 da Lei n.°21/2021, no ano de 2022, estão isentos do Imposto de Turismo e não estão sujeitos a entrega da declaração do modelo M/7, os serviços prestados pelos restaurantes (de luxo, 1.a e 2.a classes) previstos na Lei n.° 8/2021 “Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira” e no Decreto-Lei n.° 16/96/M, de 1 de Abril

Imposto Profissional

Apresentação da declaração M/5 pelos contribuintes do 1.º grupo (empregados por conta de outrem) de todas as remunerações ou rendimentos por eles recebidos ou postos à sua disposição no ano antecedente (art.º 10.º, n.º 1 da Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003 em 01 de Dezembro de 2003). Ficam dispensadas da apresentação da declaração acima referida, as pessoas isentas de imposto nos termos do artigo 9.º ou de legislação especial, quando não aufiram rendimentos de trabalho de outra proveniência e, bem assim, os contribuintes do 1.º grupo cujas remunerações provenham de uma única entidade pagadora.

Apresentação da declaração de rendimentos M/5 pelos contribuintes do 2.º grupo (profissão liberal ou técnica) sem contabilidade organizada, de todas as remunerações ou rendimentos por eles recebidos ou postos à sua disposição no ano antecedente. (art.º 10.º, n.º 1 da Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003 em 01 de Dezembro de 2003)

Apresentação da declaração de rendimentos M/5 pelos contribuintes do 2.º grupo (profissão liberal ou técnica) com contabilidade organizada, de todas as remunerações ou rendimentos por eles recebidos ou postos à sua disposição no ano antecedente. (art.º 11.º, n.º 1 da Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003 em 01 de Dezembro de 2003)

Apresentação pelas entidades patronais da relação nominal e dos correspondentes números fiscais, conforme modelo M3/M4, dos assalariados ou empregados, a quem no ano anterior, hajam pago ou atribuído qualquer remuneração ou rendimento, tenha ou não havido lugar à dedução do imposto referido no artigo 32.º.(art.º 13.º, n.º 1 da Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003 em 01 de Dezembro de 2003)

As entidades patronais que declarem, nas relações nominais M3 /M4 relativas ao ano anterior, um número de empregados ou assalariados igual ou superior a cinquenta podem optar pelo regime de pré-pagamento (art.º 33.º, n.º 1 da Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003). A opção deve ser manifestada por escrito ao Director dos Serviços de Finanças, até ao último dia do mês de Fevereiro (art.º 33.º, n.º 2 da Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003).

Imposto

Complementar

de Rendimentos

Apresentação da declaração de rendimentos M/1 pelas pessoas singulares ou colectivas que não estejam obrigadas a possuir contabilidade devidamente organizada (Grupo B) (art.º 10.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro).

(Conforme o art.º 24.º da Lei n.º 21/2021, o limite de isenção do exercício de 2021 é fixado em $ 600 000,00, para os rendimentos sujeitos a imposto complementar de rendimentos)

Imposto sobre Veículos Motorizados

Apresentação da declaração modelo M/4, e pagamento do imposto liquidado, até 15 dias a contar da ocorrência do facto tributário, pelas pessoas singulares ou colectivas que exercem a actividade de venda de veículos motorizados novos aos consumidores e, bem assim, os que praticam estas operações ocasionalmente. (art.º 17.º, n.º 2 e art.º 21.º, n.º 1 do aprovado pela Lei n.º 5/2002)

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