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Sistema educativo do ensino não superior em apreciação no CE


O Conselho Executivo apreciou a proposta de lei sobre o sistema educativo do ensino não superior para entrega e apreciação à Assembleia Legislativa e eventual entrada em vigor já no próximo ano lectivo (2006/2007). O porta-voz do Conselho, Tong Chi Kin, afirmou, hoje (dia 13), que a revisão da legislação vigente há mais de 14 anos é indispensável para dar resposta ao desenvolvimento socio-económico e cultural do território. O governo deu início aos trabalhos para o efeito em Junho de 2003 e o respectivo parecer foi apresentado para debate público e posterior definição, em Março de 2004, da proposta de lei para auscultação de pareceres e comentários. Tong Chi Kin recordou que volvidos quatro anos de consulta, com especial destaque para 2003 e 2004, todos os mais directamente interessados e ligados ao sector ensino (escolas, associações cívicas, encarregados de educação, alunos, etc) comparticiparam com opiniões preciosas e construtivas sobre o sistema educativo. A Direcção dos Serviços de Educação e Juventude apreciou as sugestões recolhidas, o Conselho de Educação promoveu debates alargados e foram criados grupos especializados para análise e elaboração da proposta de lei do sistema educativo do ensino não superior, fruto da sabedoria congregada de toda a sociedade e em conformidade com o desenvolvimenro da RAEM. O porta-voz do CE acrescentou que a proposta de lei, um conjunto com 11 capítulos e 53 artigos, em que uma das parte surge com um pendor inovador em relação à vigente, designadamente no que se refere à separação entre Ensino Superior” e “Não Superior”, aguardando o primeiro pelo respectivo diploma regulador. De acordo com o texto da proposta, o sistema educativo divide-se em “Ensino Regular” e “Educação Contínua”. O primeiro abrange três anos de ensino infantil (actual pré-escolar), seis anos de ensino primário, três anos de ensino secundário-geral e três anos de ensino secundário complementar. Quanto à “Educação Contínua” ela inclui acções dirigidas às famílias, aos educadores e à comunidade, adultos, ensino recorrente e ensino de formação profissional. O texto prevê ainda que a “escolaridade obrigatória” para alunos entre os 5 e 15 anos de idade, sob conceito de propinas, serviços extra, inscrição, frequência e diplomas gratuitos. Segundo a proposta em questão, só as instituições educativas privadas sem fins lucrativos podem requerer a integração na rede de ensino gratuito. O âmbito da escolaridade gratuita abrange o primeiro, segundo e terceiro ano do ensino infantil, ensino primário e secundário-geral, devendo depois ser definida a calendarização por regulamento administrativo para extensão progressiva ao ensino secundário-complementar. O texto actual em apreciação define também, relativamente à extensão da aplicação da escolaridade gratuita aos dois primeiros anos do ensino infantil, a concessão de subsídio de propinas a partir de 1 de Setembro de 2005.