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Condenado pela prática do crime de falsificação de documento por ter ocultado os rendimentos dos trabalhadores para requerer a atribuição do subsídio


A é presidente da comissão de administração do condomínio (adiante designada por “comissão”) de um determinado edifício. Face às “medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho” implementadas pela Direcção dos Serviços de Finanças em 2008, a comissão começou a requerer, a partir desse ano, a atribuição do referido subsídio aos administradores contratados. No ano de 2012, para aumentar a atractividade do recrutamento, a comissão deliberou distribuir aos administradores prémios, subsídios de refeição e subsídios aos chefes e subchefes do grupo; porém, A, sabendo bem da actualização dos vencimentos, deu instruções aos subordinados para ocultarem dolosamente os rendimentos efectivos dos administradores, continuando, em simultâneo, a requerer a atribuição do subsídio complementar aos rendimentos a 29 administradores até 30 de Novembro de 2015. Posteriormente, o Comissariado contra a Corrupção recebeu uma participação e descortinou o caso, e por conseguinte, A foi acusado da prática de 29 crimes de falsificação de documento, p. p. pelo art.º 244.º, n.º 1, al. b) do CPM. Após julgamento, o Tribunal Judicial de Base condenou A, pela prática dos 29 crimes de falsificação de documento, na pena de 7 meses de prisão por cada crime, e em cúmulo jurídico, numa única pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos.

Inconformado com a supracitada sentença, A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso, e indicou que, na fundamentação, o Tribunal a quo elencou as razões da valoração da matéria de facto, e fez uma exposição lógica e racional dos seus fundamentos, na qual reconheceu credibilidade aos depoimentos das testemunhas e retirou da audiência e dos documentos juntos provas relevantes, e em consequência, formou a sua convicção e deu como assente a respectiva matéria de facto, não se verificando, assim, o erro notório na apreciação da prova alegado pelo recorrente.

Quanto ao crime continuado, entendeu o Colectivo que, o recorrente não adoptou, em momentos distintos, práticas diferentes, mas escolheu o método que considerou adequado para concretizar o seu objectivo, pelo que deve entender-se que existe apenas uma resolução criminosa; por outro lado, não obstante a realização plúrima do mesmo tipo de crime por parte do recorrente, verificam-se também os requisitos do crime continuado previstos pelo art.º 29.º, n.º 2 do CPM, ou seja, que existiu uma situação exterior que facilitou a execução dos actos criminosos (e em consequência, diminuiu consideravelmente a culpa do recorrente), e não foi o recorrente que criou as condições necessárias à realização de cada um dos ilícitos. Com base nisso, deve concluir-se que os delitos cometidos pelo recorrente constituem um crime continuado.

Pelo exposto, acordaram no Tribunal Colectivo em julgar parcialmente procedente o recurso de A, e passar a condená-lo pela prática, na forma continuada, dum crime de falsificação de documento, p. p. pelo art.º 244.º, n.º 1, al. b) do CPM, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por 18 meses.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, no Processo n.º 161/2020.



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