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Foi declarada nula a injunção imposta ao infractor das regras do exercício de actividade profissional, por não estar preenchido o pressuposto legal da medida preventiva


A é massagista inscrito e exerce actividades em Macau. No dia 25 de Abril de 2017, os Serviços de Saúde receberam uma queixa que se referia à prescrição de medicamentos de medicina tradicional chinesa para uso interno por parte de A. Os SSM procederam ao acompanhamento do caso e à instauração de processo, e segundo o que indicou o médico responsável pela investigação do caso no relatório, A admitiu ter prestado aos pacientes serviços de medicina tradicional chinesa e prescrito medicamentos chineses para uso interno. A prestou serviços de medicina tradicional chinesa sem obter a licença de médico/mestre de medicina tradicional chinesa, e violou o art.º 3.º, n.º 1, als. a) e h) do Decreto-Lei n.º 84/90/M, pelo que os SSM decidiram aplicar-lhe uma multa de MOP6.000,00, e submeter à apreciação do órgão competente a proibição de A de efectuar diagnósticos do foro da medicina interna bem como de prescrever medicamentos de medicina tradicional chinesa. No dia 5 de Junho de 2020, a Autoridade Sanitária, nos termos do art.º 4.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 81/99/M, impôs uma injunção, determinando proibir A de prestar serviços médicos que não caibam no âmbito da profissão de massagista, nomeadamente impedir A de efectuar diagnósticos do foro da medicina interna bem como de prescrever medicamentos de medicina tradicional chinesa, até à obtenção da qualificação profissional correspondente. No dia 6 de Julho de 2020, A interpôs recurso contencioso da referida decisão da Autoridade Sanitária para o Tribunal Administrativo, que, após julgamento, julgou procedente o recurso contencioso e declarou nulo o acto recorrido.

Inconformada com a aludida sentença, a entidade recorrida recorreu para o Tribunal de Segunda Instância.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso. Ao abrigo do disposto no art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 81/99/M, quando se verifiquem factores ou situações susceptíveis de pôr em risco ou causar prejuízos à saúde individual ou colectiva, a referida norma confere à Autoridade Sanitária (autoridade sanitária) poderes para agir com urgência e celeridade, permitindo-lhe tomar medidas que se mostrem indispensáveis e adequadas à prevenção da doença, sem necessidade de processo prévio administrativo. No caso sub judice, embora a Autoridade Sanitária alegasse ter praticado o acto recorrido com observância do n.º 2 do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 81/99/M, a concreta situação fáctica não preencheu o pressuposto legal da sua actuação acima referida, e no acto recorrido, não foi tomada nenhuma medida destinada à prevenção da doença que possa enquadrar-se na previsão legal da supracitada norma, que por sua vez, não atribuiu a indispensável habilitação legal para a prática do acto administrativo impugnado, o que constitui a razão bastante para manter a decisão do Tribunal a quo que declarou nulo o acto recorrido.

Pelo exposto, acordaram no Tribunal Colectivo em julgar improcedente o recurso, mantendo a sentença recorrida.

Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância no Processo n.º 424/2021.



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