Saltar da navegação

O TUI confirmou a decisão de recusa do registo de marcas por serem semelhantes a uma marca de prestígio


A é titular de duas marcas compostas principalmente por quatro caracteres chineses “禮記餅家”, do n.º 30 e do n.º 29 da classe de produtos/serviços, com prazo de validade, respectivamente, até 7 de Julho de 2025 e 31 de Agosto de 2026. No dia 30 de Novembro de 2018, A pediu à Direcção dos Serviços de Economia para registar quatro marcas, dos n.ºs 29, 30, 32 e 35 da classe de produtos/serviços, compostas por dois caracteres chineses “禮記” e “LAI KEI”. Em 13 de Março de 2020, o Chefe do Departamento da Propriedade Intelectual da DSE recusou o pedido de registo das referidas quatro marcas, nos termos do art.º 214.º, n.º 1, al. a), e art.º 9.º, n.º 1, al. c) do Regime Jurídico da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/99/M. Em 4 de Maio de 2020, A recorreu dessa decisão para o Tribunal Judicial de Base, que, por sua vez, citou a contraparte B. B é titular da marca do n.º 30 da classe de produtos/serviços, composta principalmente por dois caracteres chineses “禮記”, “Lai Kei” e a imagem de uma menina, com prazo de validade até 5 de Maio de 2026. Após julgamento, o TJB julgou procedente o recurso de A, aprovando o seu pedido de registo de marcas.

Inconformado com a referida sentença, B recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, que por sua vez, concedeu provimento ao recurso, entendendo que a marca de B é uma marca forte, notória e de prestígio, pelo que revogou a sentença do TJB e confirmou a decisão da DSE no sentido de recusar o registo. Inconformada com o assim decidido, A recorreu para o Tribunal de Última Instância, imputando à decisão do TSI o vício de nulidade por “omissão de pronúncia”, e pedindo a revogação do Acórdão do TSI, bem como a manutenção da sentença do TJB.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso.

Indicou o Tribunal Colectivo que, a decisão do TSI não padece de nenhum vício de nulidade por “omissão de pronúncia”. Por outro lado, atento ao preceituado no art.º 197.º do RJPI, a “função jurídica” da marca é a de identificar a proveniência de um produto ou serviço ao consumidor para, assim, permitir a sua distinção de outros produtos ou serviços produzidos ou colocados no mercado, devendo assim ser entendida como um sinal distintivo na concorrência de produtos e serviços. Por isso, uma marca não pode ser igual ou semelhante a outra já anteriormente registada, não podendo o grau de semelhança causar confusão ao consumidor médio. São completamente iguais os serviços ou produtos abrangidos pela marca requerida por A e pela marca titulada por B, tendo ambas a mesma expressão de “LAI KEI” e “禮記”. O Tribunal Colectivo continuou a considerar que, a loja de B tem o título de “Loja Antiga Típica de Macau”, atribuído pela “Comissão de Avaliação da Marca Típica de Macau”, tendo a sua loja uma longa história e a marca característica distintiva. E o prestígio de uma marca agrava o risco de confusão com outras marcas semelhantes, uma vez que a marca de prestígio deixa na memória do consumidor uma lembrança mais persistente.

Pelo exposto, acordaram no Tribunal Colectivo em negar provimento ao recurso.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância no Processo n.º 159/2021.



Há algo de errado com esta página?

Ajude-nos a melhorar o GOV.MO

* Campo obrigatório

Enviar