Apresentação do Projecto do Regime Jurídico ao Conselho Consultivo para o Reordenamento dos Bairros Antigos Os três Grupos de Trabalho, constituídos no âmbito do Conselho Consultivo para o Reordenamento dos Bairros Antigos, reuniram-se pelas 3 horas do dia 16, para ouvir a apresentação do Projecto do Regime Jurídico do Reordenamento dos Bairros Antigos feita pelos representantes do Grupo de Trabalho Inter-Departamental do Governo. Os representantes do Grupo de Trabalho afirmaram que este Regime se assentava na preocupação da harmonização entre o valor do direito à propriedade privada e a protecção do interesse público e na realização do princípio da “primazia do interesse da população”. Os representantes frisaram que todas as obras de reordenamento deviam conformar-se com o que tinha ficado definido no plano geral de reordenamento, tendo por base o interesse público, pelo que propuseram a ideia de que o Governo não devia proceder à aquisição dos imóveis, despendendo avultadas verbas, mas sim assumir o papel de planeamento, coordenação e fiscalização dos trabalhos. FILOSOFIA E OBJECTIVOS DO PROJECTO DO REGIME JURÍDICO DO REORDENAMENTO DOS BAIRROS ANTIGOS Na reunião, os representantes do Grupo de Trabalho Inter-Departamental reiteraram que os objectivos a longo prazo deste projecto consistiam na elevação gradual da qualidade de vida dos cidadãos, no aperfeiçoamento das condições de desenvolvimento das actividades do sector empresarial, designadamente das pequenas e médias empresas, na adopção de políticas consentâneas com o papel definido para Macau e na promoção do desenvolvimento sustentado da cidade, tendo sempre presentes os interesses sociais, ambientais e económicos. Neste pressuposto, o projecto do regime jurídico destina-se a criar o enquadramento jurídico necessário para a execução dos vários trabalhos no âmbito do reordenamento dos bairros antigos, atribuindo-lhes o estatuto de obras de interesse público. Este regime constituirá o fundamento jurídico de todas as obras de reordenamento. A filosofia nuclear deste regime assenta na garantia dos interesses estratégicos globais de Macau, na articulação dos interesses sectoriais, na harmonização do valor da protecção do direito à propriedade privada e do interesse público e na concretização do princípio da “primazia do interesse da população”. Os representantes do Grupo explicaram que o projecto do Regime Jurídico tinha uma natureza diferente do Regime de Expropriação de Imóveis por Utilidade Pública, porque apesar de ambos se destinarem à promoção do interesse público, diferiam quanto aos intervenientes no processo e quanto ao âmbito da sua aplicação. O Regime Jurídico do Reordenamento, no que concerne à aquisição das propriedades no âmbito dos projectos de reconstrução e desenvolvimento, prevê a intervenção dos adquirentes particulares e proprietários, sendo que, se torna necessária, numa primeira fase, a aquisição de uma parcela percentual da propriedade de um imóvel e a concordância de um número relevante de proprietários afectados quanto aos critérios de compensação, para depois, numa segunda fase, se poder prosseguir com a aquisição coerciva da restante percentagem. Diferentemente, o Regime das Expropriações por Utilidade Pública prevê a intervenção da Administração na realização de obras públicas consideradas necessárias, cuja execução será assegurada após a expropriação dos prédios, feita nos termos da lei. CONCEPÇÃO DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO REORDENAMENTO DOS BAIRROS ANTIGOS Dada a complexidade dos problemas de ordem jurídica que envolvem o reordenamento, especialmente a questão da reconstrução e desenvolvimento, que tem atraído a atenção de diversos sectores sociais, os representantes do Grupo de Trabalho explicaram ao Conselho Consultivo os aspectos mais importantes do regime jurídico regulador desta vertente do projecto. A saber, a reconstrução pode ser desenvolvida segundo duas modalidades: 1ª- o Governo irá proceder à avaliação das zonas e unidades objecto de reconstrução, nos termos definidos por lei e mandará publicar no Boletim Oficial o Plano Geral de Reconstrução; nesta modalidade, a reconstrução pode ser promovida por iniciativa de entidades privadas; caso não haja entidades privadas qualificadas interessadas em se candidatar à execução dos projectos de reconstrução, dentro do prazo estabelecido, o Governo procederá à abertura de concurso público para selecção da entidade que procederá à execução dos projectos de reconstrução; 2ª- esta modalidade consiste na execução de projectos da iniciativa de entidades privadas que forem reconhecidos pelo Governo como conformes com os objectivos principais de reconstrução e desenvolvimento, mas que não se integram nas acções de reconstrução definidas no Plano Geral. A concepção do regime jurídico do reordenamento dos bairros antigos teve em conta essas duas vertentes, comportando cinco aspectos essenciais: o planeamento dos trabalhos de reconstrução, a aquisição do direito de propriedade dos prédios, a compensação e o realojamento, a arbitragem de conflitos e o recurso contencioso. Segundo as palavras dos representantes do Grupo de Trabalho, o Governo, em obediência à filosofia de “primazia do interesse da população”, de entre a diversidade de medidas preconizadas, colocou a ênfase neste modo de actuação: antes da execução do plano de reconstrução, os proprietários afectados podem veicular as suas opiniões, através de uma “Declaração sobre o Projecto de Reconstrução e Critérios de Cálculo da Compensação”. O Governo só implementará o plano, depois de obtida a anuência de uma percentagem relevante de proprietários. Esta Declaração tem um papel importante no reforço da transparência dos trabalhos, oferecendo um canal directo para os cidadãos veicularem as suas opiniões. ADOPÇÃO DE CONCEITOS E MECANISMOS INOVADORES NA RESOLUÇÃO DE PROBLEMAS DE GRANDE PREMÊNCIA Os representantes do Grupo de Trabalho tiveram em consideração a experiência de reordenamento de bairros antigos de outros países e territórios, a realidade social de Macau e os desejos da comunidade local, razão pela qual, na elaboração do regime jurídico, para além da Declaração sobre o Projecto de Reconstrução e Critérios de Cálculo da Compensação, adoptaram, ainda, um conjunto de conceitos e mecanismos inovadores para fazer face aos problemas pendentes de grande premência. Os representantes explicaram que, em alternativa à percepção de uma compensação pecuniária, os proprietários afectados pela reconstrução podem optar por outro tipo de compensação. No âmbito deste mecanismo alternativo, os proprietários e as empresas de construção irão acordar os termos em que se efectua a conversão do valor do prédio adquirido em valor do prédio a construir; sendo o valor do prédio antigo e do prédio a construir apurado segundo uma fórmula de cálculo pré-estabelecida. Só depois da liquidação da diferença de valores é que o proprietário do imóvel antigo pode receber o imóvel reconstruído. O mecanismo específico de arbitragem de conflitos e de recurso contencioso visa equilibrar os interesses dos proprietários e das empresas de construção e representa uma via célere para a resolução de conflitos resultantes do processo de aquisição de propriedades. Para evitar que algumas pessoas, por oportunismo, exijam valores irrealistas, atrasando, deste modo, a implementação do plano de reconstrução, resultando em prejuízos para o interesse público, o Grupo de Trabalho propôs a adopção de um mecanismo de aquisição coerciva. Os representantes do Grupo de Trabalho afirmaram também que no processo de elaboração do projecto do Regime Jurídico do Reordenamento dos Bairros Antigos, estavam disponíveis a ouvir as sugestões e opiniões do Conselho Consultivo e dos diferentes sectores sociais, porque acreditavam que a resolução de muitos problemas passava pelos esforços conjuntos de todos para se chegar a uma solução consensual. O Grupo de Trabalho declarou que podia concluir uma versão revista do projecto ainda no segundo semestre deste ano, que reflicta as posições e preocupações do Conselho Consultivo e dos sectores sociais. Este documento será apresentado ao plenário do Conselho, para depois se promover o processo legislativo.