Em 1 de Julho de 2010, A e a sua mulher B vieram de Hong Kong e hospedaram-se num hotel pertencente à Companhia C Limitada. Nesse mesmo dia, pelas 17h25, A e B foram nadar na piscina exterior do referido hotel. D era o nadador-salvador contratado pelo hotel em causa e que se encontrava em serviço na piscina desde as 14h11 do mesmo dia. Nesse dia, às 18:08:29, D ouviu o grito de socorro de B, pelo que saltou para a zona de água menos profunda. Depois, nadou até à zona de água profunda, cerca das 18:09:30, retirou B da água e começou a socorrê-la. A falta de oxigénio no cérebro levou a que B entrasse em coma. Após 49 dias de tratamento, B faleceu no dia 18 de Agosto de 2010, por “encefalopatia anóxica grave provocada por afogamento”. No entender de A e de E, mãe de B, a Companhia C e D deviam assumir a responsabilidade pela morte de B, pelo que intentaram acção junto do Tribunal Judicial de Base contra eles, pedindo a sua condenação no pagamento a A e E de indemnização pelos danos patrimoniais e morais.
O TJB procedeu à apreciação do caso.
Na petição inicial, A e E acusaram D de só patrulhar a zona de água menos profunda, não tendo patrulhado a zona de água mais profunda, o que levou a não se ter apercebido do afogamento de B, fazendo com que ela tivesse ficado afogada na água por cerca de 5 minutos, o que conduziu à falta de oxigénio no cérebro e, consequentemente, à sua morte. Alegaram também que C, sendo dona do estabelecimento, não contratou nadadores-salvadores suficientes, na altura do incidente, ficando apenas com um nadador-salvador para vigiar a piscina. Quanto a D e C, entenderam A e E que se verificou a omissão indicada no art.º 479.º do Código Civil de Macau. Para tal, o TJB apontou que o facto de B se ter afogado na água durante 5 minutos não foi comprovado, e que foi apurado somente que D, logo que se apercebeu do afogamento da banhista, saltou imediatamente para a piscina e a retirou da água em cerca de 1 minuto, não permitindo concluir que houve qualquer falha no cumprimento do dever de diligência de D como nadador-salvador. Além disso, não resulta da lei que quantos nadadores-salvadores tem o dono C o dever de colocar numa piscina. Por bom senso, quanto mais forem os nadadores-salvadores maior será a segurança para os banhistas, contudo, não basta uma alegação tão genérica para imputar, sem mais, a C, como dona do estabelecimento hoteleiro, ter omitido o seu dever geral de diligência e vigilância. Cabe a A e E alegar os factos concretos, neste caso, se há ou não diferença na colocação de um ou mais nadadores-salvadores, nomeadamente, se a morte da vítima poderia ter sido evitada com a presença de mais um nadador-salvador. A e E não conseguiram comprovar tais factos, o que fez com que o Tribunal não pudesse reconhecer a responsabilidade por facto ilícito de C e D e, consequentemente, da obrigação dos mesmos de indemnizar A e E. Por conseguinte, o TJB julgou improcedente a acção.
Inconformados com a decisão, A e E recorreram para o Tribunal de Segunda Instância. O Tribunal Colectivo do TSI referiu que da sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Base resultou que a acção intentada se fundou na responsabilidade civil por omissão, no entanto, os factos alegados e provados não eram suficientes para sustentar esta tese, razão pela qual foi julgada improcedente a acção. No recurso, A e E procuraram alegar a tese de responsabilidade objectiva e sem impugnar a matéria factual fixada pelo Tribunal recorrido, defendendo que os banhistas depositam confiança na segurança das instalações fornecidas pela C e não tendo sido tal segurança devidamente assegurada, ela devia assumir a respectiva responsabilidade. Porém, o quadro factual assente também não permite acolher tal tese. De facto, o recurso visa reapreciar pelo Tribunal ad quem as questões decididas pelo Tribunal a quo, e não novas questões, salvo se a lei prescreve em sentido diverso.
Em face do que se deixou exposto, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso.
Cfr. Acórdão proferido no processo n.º 750/2021 do Tribunal de Segunda Instância.