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Observação médica reduzida para 14 dias a indivíduos provenientes de locais fora da China  | Restrições aos não residentes de Macau mantêm-se inalteradas

Anúncio n.º 145/A/SS/2022

O Centro de Coordenação de Contingência de Novo Tipo de Coronavírus anunciou que, na sequência da evolução epidémica, foi elaborado pelos Serviços de Saúde o Aviso n.o 145/A/SS/2022 nos termos dos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir das 00h00 do dia 28 de Março de 2022:

  1. Indivíduos que entrem na Região Administrativa Especial de Macau através da Região Administrativa Especial de Hong Kong, Região de Taiwan e regiões fora do Interior da China serão submetidos a observação médica de isolamento centralizado até 14 dias após a entrada na Região Administrativa Especial de Macau, acrescidos de 7 dias de autogestão da saúde rigorosa após a conclusão da observação médica de isolamento centralizado. Estas medidas aplicam-se às pessoas que já tenham entrado na Região Administrativa Especial de Macau através destes locais e estão actualmente submetidas a observação médica;
  2. Indivíduos provenientes da Região Administrativa Especial de Hong Kong, Região de Taiwan e regiões fora do Interior da China que completaram a observação médica de isolamento no Interior da China, num período inferior a 7 dias só podem entrar por portos terrestres e devem ser submetidos novamente a observação médica de isolamento centralizado por 7 dias;
  3. Durante o período da autogestão da saúde rigorosa, o código de saúde das pessoas será da cor Amarela e não podem deslocar-se ao Interior da China via Macau, devendo realizar testes de ácido nucleico no 1.º, 2.º, 4.º, 7.º dias a contar da data do início da realização da autogestão da saúde e observar outras medidas antiepidémicas. Caso os testes não sejam realizados na data especificada, os códigos de saúde passam à Cor Vermelha até que seja obtido um resultado negativo no teste de ácido nucleico.

O Centro de Coordenação de Contingência enfatiza que após a entrada em vigor das novas medidas, mantêm-se inalteradas as exigências actuais sobre teste de ácido nucleico de embarque e permanecem inalteradas as restrições de entrada para não residentes de Macau.

De acordo com as medidas vigentes, os não residentes de Macau, provenientes directamente de países estrangeiros, ou os não residentes de Macau que não tenham a identidade de residentes do Interior da China, Região Administrativa Especial de Hong Kong e região de Taiwan, provenientes de países estrangeiros ou região de Taiwan, a entrada destes só será autorizada por motivo de interesse público.

Os não residentes de Macau que não têm a identidade de residente do Interior da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong e da região de Taiwan que entrem Macau provenientes do Interior da China ou da Região Administrativa Especial de Hong Kong, devem atender alguns requisitos, para pormenores, podem consultar a Página Electrónica Especial Contra Epidemias:

  • Formalidades do pedido de isenção de entrada limitada no âmbito da prevenção da COVID-19 para estrangeiros provenientes do Interior da China;
  • Formalidades do pedido de isenção de entrada limitada no âmbito da prevenção da COVID-19 para estrangeiros provenientes de Hong Kong;
  • Perguntas frequentes sobre as formalidades do pedido de isenção de entrada limitada no âmbito da prevenção da COVID-19 para estrangeiros que permanecem em Hong Kong.

Chama-se atenção do seguinte:

  1. O dia do termo da observação médica de isolamento centralizado é considerado o primeiro dia, em que deve ser realizado o teste de ácido nucleico, por exemplo: a observação médica de isolamento centralizado termina-se em 1 de Abril, o teste de ácido nucleico deverá ser realizado respectivamente nos dias 1, 2 , 4 e 7 de Março.
  2. Os interessados podem marcar o teste de ácido nucleico nos seguintes locais:
    • Postos de teste de ácido nucleico (https://eservice.ssm.gov.mo/rnatestbook)ou
    • Marcar de teste de ácido nucleico, a título gratuito, (https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook), o resultado do teste não será carregado para código de saúde de Macau.
  3. A não realização do teste na data especifica irá converter o código de saúde ara a cor vermelha, neste caso, devem dirigir-se ao CHCSJ para fazer o teste, não podendo apanhar transportes públicos;
  4. As orientações sobre “Precauções sobre autogestão da saúde” podem ser acedidas através do seguinte link ou descarregado na página exclusiva de combate à epidemia:https://www.ssm.gov.mo/docs/17517/17517_154cb552e8124723813612db3253a39c_000_.pdf
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