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Lei revista de “Proibição de prestação ilegal de alojamento” entra em vigor a 1 de Abril para reforçar combate à prestação ilegal de alojamento

Principais pontos de revisão da lei de “Proibição de prestação ilegal de alojamento” e versão direcionada aos visitantes (infografias em chinês)

Para combater e reprimir o fenómeno irregular de prestação ilegal de alojamento em fracções de edifícios habitacionais, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) promulgou em 2010 a lei de “Proibição de prestação ilegal de alojamento”. Com a mudança do ambiente social, a forma de exploração das “pensões ilegais” tem-se tornado mais dissimulada, constituindo uma ameaça à segurança das zonas comunitárias, facto que tem alarmado vários sectores da sociedade. Para aperfeiçoar o regime jurídico relacionado, com base nas opiniões recolhidas junto dos diversos sectores da sociedade, o Governo da RAEM elaborou a Lei n.º 3/2022, intitulada “Alteração à Lei n.º 3/2010 – Proibição de prestação ilegal de alojamento”. A nova lei entra em vigor a partir de hoje (1 de Abril).

Alteração da definição de “prestação ilegal de alojamento”

A Lei n.º 3/2022 altera as disposições da Lei n.º 3/2010 (Proibição de prestação ilegal de alojamento), estipulando agora que os não residentes da RAEM autorizados a permanecer por um período não superior a 90 dias quando entram na cidade (excepto os portadores de “autorização especial de permanência”), apenas podem alojar-se em alojamento prestado por estabelecimentos da indústria hoteleira legalmente explorados, designadamente: hotéis, hotéis-apartamentos e alojamentos de baixo custo. Considera-se prestação ilegal de alojamento, a actividade de prestação de alojamento, por pessoa ou entidade que não possuam licença de estabelecimento da indústria hoteleira, aos indivíduos anteriormente referidos, em prédio ou fracção autónoma não destinado a fins de actividade hoteleira, incluindo habitações, lojas, edifícios industriais, entre outros.

Excepções previstas na lei

A lei prevê ainda que não é considerada prestação ilegal de alojamento, quando se verifique qualquer uma das seguintes situações: 1) Associações religiosas e outras pessoas colectivas ou instituições sem fins lucrativos, bem como instituições de ensino superior, que prestem alojamento devido a actividade religiosa, beneficente, desportiva, cultural ou académica, como por exemplo, instituições de ensino superior que acolham convidados nos seus dormitórios; 2) A pessoa que preste alojamento e o ocupante já se conheciam bem, antes do alojamento, por terem entre si uma relação familiar, profissional, de estudo ou outra relação pessoal, e por causa dessa relação o alojamento seja prestado gratuitamente, como por exemplo, para receber parentes, entre outros.

Reforço da fiscalização

A nova lei reforça a fiscalização sobre os operadores da actividade de reservas de alojamento, bem como sobre os mediadores e agentes imobiliários.

Com a revisão da lei, foi adicionado o dever especial de colaboração dos operadores de plataformas de reservas online de hotéis, entre outros, para por exemplo fornecer documentos relacionados, bem como remover informações relativas ao alojamento nos prédios ou fracções autónomas implicadas disponíveis na Internet. Ao mesmo tempo, foram adicionadas disposições sancionatórias que contemplam o mediador ou agente imobiliário, em que caso promovam a celebração de negócio jurídico que constitua prestação ilegal de alojamento, tal como a celebração de contratos de arrendamento, poderão ser punidos com multa de 20 mil a 100 mil patacas.

Proprietários incentivados a tomarem iniciativa na fiscalização e apresentação de denúncias

De acordo com as novas disposições legais revistas na “Proibição de prestação ilegal de alojamento”, nos casos em que os proprietários, antes de serem investigados, participem as infracções à Direcção dos Serviços de Turismo (DST) e não tenham estado envolvidos na exploração de prestação ilegal de alojamento, a DST pode dispensar as medidas de aposição de selo na porta da fracção e de suspensão do abastecimento de água e de electricidade ou reduzir o prazo de aplicação destas medidas.

DST e DSAJ divulgam nova lei por vários canais, realizam palestras temáticas conjuntas

Antes da entrada em vigor da nova lei, a DST e a Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça (DSAJ) começaram desde logo a desenvolver trabalhos de divulgação por vários canais, incluindo através de anúncios na rádio e televisão locais, de panfletos, da distribuição e afixação de cartazes nos diversos postos fronteiriços e nos edifícios alvo de queixas de serem usados para operação de “pensões ilegais”, da difusão contínua de vídeos curtos nas contas oficiais no WeChat, no Facebook, no Instagram, no Douyin, no YouTube, entre outras plataformas, para reforço da divulgação junto dos visitantes e proprietários. Por outro lado, em articulação com a entrada em vigor da nova lei, a DST e a DSAJ, a par com o Instituto da Habitação irão organizar em conjunto palestras temáticas para apresentar os principais pontos do diploma às entidades que exploram actividades de reserva de alojamento, organizações de mediação imobiliária, associações locais, entre outras, a fim de aprofundar os conhecimentos do público em geral sobre a nova lei.

Para denúncias e mais pormenores

Caso se deparem com casos suspeitos, os residentes podem fazer denúncias através da Linha Aberta 24 horas da DST (853) 2833 3000. Para mais informações sobre as novas disposições legais do diploma de “Proibição de prestação ilegal de alojamento”, os interessados podem ainda consultar a página electrónica temática (disponível em chinês): https://www.dsaj.gov.mo/other/ppia/.

O combate à prestação ilegal de alojamento é um trabalho de longo prazo. A DST espera manter estreita comunicação com os diferentes sectores da sociedade, para combater em conjunto a prestação ilegal de alojamento, preservando a imagem de Macau como uma cidade segura e apropriada para visitar.

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