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TUI negou provimento ao recurso interposto pelo arrendatário que discorda da decisão de restituição do imóvel


Um prédio urbano sito na Rua de Cinco de Outubro está registado em nome de A. O pai de A doou o domínio útil do referido prédio a A e este aceitou-o. A, por si e antecessores, há mais de 40 anos, que usufrui do aludido prédio, praticando nele todos os actos necessários à sua conveniente exploração, melhoramento, conservação e fruição. O r/c e andares que compõem o imóvel citado foram arrendados pelo pai de A ao pai de B em Setembro de 1990. A partir de Setembro de 1995, após interpelação de A ao pai de B, a renda passou a ser paga àquele. Após 9 de Março de 2005, com o falecimento do pai, B e irmãos continuaram a explorar o negócio do pai instalado no referido prédio e também ali morando.

Em 2016, B deixou de pagar rendas a A e também se recusou a restituir-lhe o imóvel, então A intentou e fez seguir acção declarativa de condenação contra B, pedindo que fosse declarado o titular do domínio útil do prédio em causa, condenando-se o B a reconhecer aquele direito sobre o prédio, restituindo-o ao A. Tendo apreciado a acção, o Tribunal Judicial de Base reconheceu que o imóvel em causa não foi comprado pelo pai de B nos anos setenta, mas apenas lhe foi arrendado pelo pai de A, em consequência, julgou procedente a acção intentada por A.

Inconformado, B recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, impugnando a decisão do TJB sobre a matéria de facto. Por acórdão proferido em 14 de Janeiro de 2021, o TSI negou provimento ao recurso.

Ainda inconformado, B interpôs recurso junto do Tribunal de Última Instância, inconformado com a “decisão da matéria de facto” proferida pelo TJB, e que não mereceu censura por parte do Tribunal de Segunda Instância.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do recurso. Quanto à decisão impugnada por B, entendeu o Tribunal Colectivo que a decisão do TJB é clara, lógica e acertada, assim como a decisão recorrida proferida pelo TSI, onde se transcreveu e acolheu parte da decisão do TJB, portanto, a argumentação apresentada pelo recorrente não prospera. Apontou o Tribunal Colectivo que B não tinha reagido à apresentação dos diversos documentos em (meras) fotocópias (incluindo contrato de arrendamento), pedindo a sua não admissão e desentranhamento dos autos porque “falsos”, mas, requerendo, tão só, a “apresentação dos respectivos originais”, pelo que, no entender do Tribunal Colectivo, é correcta a decisão a quo que considerou adequado proceder-se à apreciação dos referidos documentos em conformidade com o princípio da “livre apreciação da prova”, pois que se tratavam de cópias de “documentos antigos”, referentes a actos e factos ocorridos há várias dezenas de anos, e, desta forma, compreensível a dificuldade ou impossibilidade na localização dos seus “originais”. Referiu ainda o Tribunal Colectivo que a certidão do registo predial constante dos autos comprova, claramente, a inscrição do “domínio útil” do imóvel a favor de A, conferindo-lhe, desta forma, justa e legal presunção que o (respectivo) “direito” com os presentes autos reclamado lhe pertence e, além disso, da factualidade resultou provada uma “relação de arrendamento do imóvel” alegada por A. Assim sendo, o Tribunal Colectivo considerou acertadas as decisões proferidas pelos TJB e TSI.

Face ao exposto, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.

Cfr. Acórdão proferido no processo n.º 79/2021 do Tribunal de Última Instância.



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