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Tratamento de infracção de trânsito

Pagamento de multas (CPSP-1487B)


1. Destinatário e requisitos

Proprietário do veículo, infractor ou terceiro


2. Formas de apresentação do pedido

Pessoalmente / através de internet / “BOC NET” / Posto de Informação «Guia da Cidade» do IAM / CPSP “ePolice” APP / Aplicação de telemóvel da “Conta Única de Macau”


3. Documentos necessários

  1. Notificação provisória de infracção/Notificação da infracção/Auto de notícia
  2. Preenchimento da ficha informativa, a fornecer pela PSP, se o proprietário do veículo comparecer para efectuar o pagamento da(s) multa(s)

4. Documentos a exibir

  • Pessoalmente

Proprietário

  1. Carta de condução válida
  2. Documentos de registo do veículo (livrete)

Infractor ou terceiro

  1. A título pessoal (pessoa habilitada para conduzir / o infractor)
    a. Carta de condução válida
    b. Documentos de registo do veículo em causa (livrete)
    c. Fornecer o nome do proprietário do veículo
  2. O proprietário do veículo (pessoa não habilitada para conduzir / infractor que não queira pagar a multa a título pessoal)
    a. Documento de identificação válido
    b. Documentos de registo do veículo em causa (livrete)
  • Internet / “BOC NET” / Posto de Informação «Quiosques de serviços e informação» do IAM / CPSP “ePolice” APP / Aplicação de telemóvel da “Conta Única de Macau”
  1. Número de matrícula do veículo ou últimos 4 digitos
  2. Número do documento de identificação do proprietário do veículo (últimos 4 dígitos) / VIN do veículo constante no documento de registo do veículo (livrete)(últimos 4 dígitos) / Número do quadro do veículo (últimos 4 dígitos)

5. Taxa (ou imposto)

Pagamento do valor da multa da(s) infracção(ões) cometida(s) conforme o regularizado nos termos da lei


6. Instruções para pagamento

Moeda de pagamento (em Patacas)

  1. Pessoalmente: em numerário, cheque (em nome de “Corpo de Polícia de Segurança Pública”), Cartão de Débito (Banco da China / BNU), VISA / Master / UnionPay (Banco da China / Banco Tai Fung / BNU)、UnionPay QuickPass Card (Banco da China), Macau Pass, MPay, BOCPAY, GOVPAY
  2. Internete: por cartão de crédito
  3. “BOC NET”: Conta on-line do BOC
  4. Posto de Informação “Guia da Cidade” do IAM: MacauPass
  5. Terminal móvel (Android/ios): Aplicação de telemóvel da “Conta Única de Macau” (Mpay), BOCPAY, Cartão de Crédito

7. Indicador de qualidade

Pagamento de multas pessoalmente – 3 minutos [Vide observação 3.]


8. Observações

  1. O infractor da infracção administrativa O infractor tem faculdade de efectuar o pagamento voluntário da multa ou apresentar sua defesa por escrito, ou proceder à identificação do autor da infracção no prazo de 15 dias, a contar da data da notificação da infracção/auto de notícia.
    ․ O pagamento voluntário da multa no prazo legalmente previsto é limite por dois terços do seu valor, mas pelo valor integral da multa depois de decorrido o prazo (15 dias). O pagamento voluntário da multa pelo infractor, significa renúncia à faculdade de apresentação de defesa por escrito ou de identificação do autor da infracção.
    ․ A apresentação de defesa por escrito: caso o infractor não concordar com a autuação dos factos da infracção, pode apresentar (pessoalmente ou por correio) a sua defesa por escrito, ao Departamento de Trânsito no prazo acima referido. Depois da apreciação do processo, o CPSP tomará decisão sancionatória da infracção, ou do arquivamento (anulação da autuação). Havendo decisão sancionatória, a multa será paga no seu valor integral pelo infractor.
    ․ A identificação do autor da infracção: caso a infracção não for cometida pelo proprietário do veículo, deve este proceder à identificação do autor da infracção no prazo de 15 dias contado a partir da data da notificação da infracção. A não identificação do autor da infracção no prazo previsto, ou não apresentação de provas de uso abusivo do veículo por outrém, é o notificado considerado o responsável pela infracção.
  2. Caso as infracções praticadas sejam as seguintes e que se enquadrem na categoria de “contravenções”, não são aplicáveis o pagamento com desconto de um terço do valor da multa: condução não habilitada; condução sob influência de álcool; organização de actividades não autorizadas; excesso de velocidade; desrespeito pela obrigação de paragem (incluindo desrespeito à sinalização luminosa, à sinalização de paragem obrigatória nas intersecções, e às ordens dos agentes reguladores do trânsito); condução em sentido oposto ao legalmente estabelecido; inversão do sentido de marcha ou manobra de marcha atrás (nos locais ou situações proibidas); não cedência de passagem a determinados veículos; não cedência de passagem a peões e ultrapassagem nas passagens para peões.
  3. Todas as infracções na categoria de “contravenções”, as infracções relacionadas com o seguro de responsabilidade civil, as infracções com talão de multa relacionado com outros custos administrativos (por exemplo o bloqueamento do veículo) e as infracções em que o veículo seja utilizado em serviço remunerado com finalidade diferente da autorizada ou da constante da sua matrícula (conhecido por veículos que serviram como táxi sem alvará), não são aceitáveis o pagamento da multa por via da internete e  “BOC NET”, do serviço de cobrança de multa mediante o Posto de Informação “Guia da Cidade” do IAM e a deslocação ao Centro de Serviços da RAEM / Centro de Serviços da RAEM das Ilhas.
  4. O pagamento da multa dos casos já transferidos para a Repartição das Execuções Fiscais é feito na Repartição das Execuções Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças (Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues n.os 614A-640, Edifício Long Cheng, R/C, Macau).
  5. “Indicador da qualidade” significa o tempo necessário para o tratamento do pedido (não inclui o tempo das fileiras ou de envio por correios),e a contar: a partir da chegada ao balcão do tequerente até finalizar o tratamento das formalidades; por cada infracção administrative (nãincluindo contravenções).

9. Legislações

  1. Lei do Trânsito Rodoviário
    Lei n.º 3/2007〔B.O.n.º 19, 07/05/2007.〕
  2. Regulamento da Ponte de Sai Van
    Regulamento Administrativo n.º 21/2005〔B.O.n.º 48, 28/11/2005.〕
  3. Regulamento da Ponte Nobre de Carvalho, Ponte da Amizade e Viadutos de acesso
    Decreto-Lei n.º 70/95/M〔B.O.n.º 52, 26/12/1995.〕
  4. Regulamento do Trânsito Rodoviário
    Decreto-Lei n.º 17/93/M〔B.O.n.º 17, 28/04/1993.〕
  5. Despacho do Chefe do Executivo n.º 556/2017 – Altera as taxas devidas pela remoção de veículos e pela respectiva recolha, estipuladas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 31/78/M, de 30 de Setembro.
    Despacho do Chefe do Executivo n.º 556/2017〔B.O. 01, 02/01/2018〕

Conteúdo fornecido por: Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP)

Última actualização: 2023-05-25 18:05

Segurança pública e migração Segurança rodoviária

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