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A partir da 01h00 do dia 1 de Maio de 2022 implementação e cancelamento de medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China

Anúncio n.º 231/A/SS/2022

Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com os dispostos nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 1 de Maio de 2022, todos os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, conforme exigências da autoridade de saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias:

  • Vila de Xingli de Liulihe (região) do Distrito de Fangshan da Cidade de Pequim;
  • N.º 3 da Estrada de Qiming, n.º 2-18 (número par), n.º 23-35 (número ímpar) da Estrada 3 de Qiming, n.º 11-3 da Estrada transversal de Qiming do Distrito de Yuexiu, n.º 18, n.º6 da Travess de Nanyi da Rua de Bicunxi, n.º 9, n.º 7 , n,º5 da Estrada de Bicunxi da Avenida de Longgui, N.º 1 e n.º 3 da Travessa 6, n.º 2 de Travessa 7, n.ºs 5, 7 e 9 da Travessa 10, n.ºs 5, 7 e 9 da Travessa 8 de Shang Huabei da Aldeia de Tung Wah da Vila de Renhe, Pátio nº 2, n.º6, n.º 8, n.º 4, n.º 10, n.º 5, n.º 3, n.º 9-1, n.º8, n.º 9, n.º 12 da Travessa 5 da Rua de Sannan, n.º 56 da Rua de Xianbian, n.º 1, n.º 2, n.º 3, n.º 4, n.º 8, n.º 10, n.º 12 da Travessa 2 da Rua de Xianbian da Aldeia de Renha, n.º 32 e n.º 34 da Travessa de Xiyi da Rua de Aigng Minyue, n.º 101, n.º 100, n.º 102, nº 103 e nº 105 da Rua de Gangtai da Aldeia de Aigang, n.º 303, n.º 297, n.º 305, n.º 90, n.º 92, n.º 94, n.º 96 da Rua de Daxian da Aldeia de Zhen Donghua da Vila de Renhe do Distrito de Baiyun; nº 13-15 da Travessa de Este 3, n.º 13-15 da Travessa de Este 2, n.º 13-15 da Travessa de Este 1 da Rua de Tangkounanlu da Vila de Xinyajie Tuanjie (Norte), n.º 12-13 da Travessa 4 da Rua de Nanyi, n.º 12-13 da Travessa 3 da Rua de Nanyi, n.º 12-13 da Travessa 2 da Rua de Tuanjiecun Nanyi da Vila de Tuanjie Xinyajie (Sul), Bloco 1 e 2 do Complexo Residencial de Agile-Vanke ReCheng da Aldeia de Huashan, Travessa 3 de San Feng Yi Dui (Sul), Travessa 1 de San Feng Yi Dui (Norte), Hotel de Te Wei Si (Oeste), Rua de San Feng Yi Dui (Este) da Aldeia de San Feng e Bloco G15 e G16 do Complexo Residencial de Fuli Jingang Cheng da Vila de Huadong do Distrito de Huadu da Cidade de Cantão (Guangzhou) da Província de Cantão (Guangdong).

A partir da 01h00 do dia 1 de Maio de 2022, todos os indivíduos que entrem em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, conforme exigências da autoridade de saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias; Por sua vez, todos os indivíduos que tenham estado nestes locais e que entraram em Macau, o seu Código de Saúde irá ser convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída desses locais. Durante esse período, devem ser realizados, no máximo 5 testes de ácido nucleico nos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, e 12.º dias a contar da data do início da medida:

  • N.º 1 e n.º 5 da Estrada de Qiming, n.º 2-18 (número par) da Estrada 2 de Qiming, n.ºs 1, 7, 9, 11, 13 da Estrada 4 de Qiming, n.º 17, n.º 11-1, n.º11-2, n.º 9, n.º 7, n.º 5, n.º 3, n.º 2, n.º 1 da Estrada transversal de Qiming do Distrito de Yuexiu, n.º 1 e n.º 3 da Rua de Beicunxi, n.º2 e n.º 4, da Travessa de Nanyi da Rua Oeste, Rua transversal ligada à Rua de Beitai, Rua de Bicunxi e Travessa de Nanyi da Rua Oeste da Avenida de Longgui do Distrito de Baiyun, Rua de Fenghuangbei (Oeste), Rua 2 de Dongnan (Este), Rua Oeste de Pingshi (Norte), Rua de Shangye (Sul) da Vila de Xinyajie Tuanjie (Norte), n.º 8-15 da Travessa 4 da Rua de Nanyi, n.º 8-13 da Travessa 3 da Rua de Nanyi, n.º 8-15 da Travessa 2 da Rua de Nanyi, n.º 8-15 da Travessa 1 da Rua de Nanyi, n.º 8-3 da Rua de Nanyi da Vila de Xinyajie Tuanjie (Sul), Bloco 1 e 8 do Complexo Residencial de Agile-Vanke ReCheng da Aldeia de Huashan, Rua de Sanfeng Fengxiang (Sul), Tavessa 1 de San Feng Yi Dui (Norte), Edifíco de Tuofeng (Oeste), Rua de San Feng Yi Dui (Este) da Aldeia de San Feng e Bloco G13 e G16 do Complexo Residencial de Fuli Jingang Cheng da Vila de Huadong do Distrito de Huadu da Cidade de Cantão (Guangzhou) da Província de Cantão (Guangdong).

Também, a partir da 01h00 do dia 1 de Maio de 2022, para os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau mas que tenham saído dos locais abaixo indicados há menos de 14 dias, devem estar atentos ao seu estado de saúde e ser sujeitos a testes de ácido nucleico por iniciativa própria, na ordem temporal de 1.º, 4.º e 7.º dias, o Código de Saúde deles não será convertido para a cor amarela durante esse período:

Cidade de Urumqi da Região Autónoma Uigur de Xinjiang, Cidade de Chengdu da Província de Sichuan.

A partir da 01h00 do dia 1 de Maio de 2022, são canceladas as medidas aplicadas às pessoas que tenham estado nas seguintes áreas:

  • Aldeia de Badu e Aldeia de Xiaban da Vila de Badu do Distrito de Jiaocheng da Cidade de Ningde da Província de Fujian;
  • Área de Hutong Pingfang Pianqu do Departamento de Segurança Social (lado leste) do Subdistrito de Chengxu, Vila de Lemin da Etnia de Lequn Manzu Xiang, segundo Conselho do Sexto Grupo da Aldeia de Chengen do Subdistrito de Chengen, Bloco 1 do Prédio“Xingfu e Jia”, n.º 235 da Avenida de Tuanjie, Grupo 4 do Primeiro Conselho da Rua de Chezhan, Bairro residencial de Xinmajiayuan, Bloco 1 do Bairro Residencial Wenxin Xiaoqu da Comunidade de Fendou do Subdistrito de Yongzhi do Distrito de Shuangcheng, Bloco 1 do Complexo Residencial de Wenhui Jiayuan Xiaoqu e Edifício 220 de Dazhong Xincheng do Distrito de Nangangdo da Cidade de Harbin da Província de Heilongjiang.

Também, a partir da 01h00 do dia 1 de Maio de 2022, são canceladas as medidas aplicadas para os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau mas que tenham saído dos locais abaixo indicados há menos de 14 dias, devem estar atentos ao seu estado de saúde e ser sujeitos a testes de ácido nucleico por iniciativa própria, na ordem temporal de 1.º, 4.º e 7.º dias, o Código de Saúde delesnãoserá convertido para a cor amarela durante esse período:Outras áreas da Cidade de Lu'na da Província de Anhui; outras áreas da Cidade de Xi'na da Província de Shaanxi; outras áreas da Cidade de Ningde da Província de Fujian; outras áreas da Cidade de Taiyuan da Província de Shanxi.

O Centro de Coordenação alerta as pessoas para as actuais medidas de prevenção da epidemia em Macau em relação a todos estes locais:

1. Os indivíduos que tenham saído dos locais afectados há menos de 21 dias devem estar atentos ao seu estado de saúde e caso manifestem quaisquer sintomas suspeitos de infecção da COVID-19 devem recorrer de imediato ao médico e serem submetidos ao teste de ácido nucleico.

2. Indivíduos que entrem e já tenham entrado em Macau, mas que tenham saído dos locais afectados há menos de 14 dias, devem estar atentos ao seu estado de saúde e ser sujeitos a testes de ácido nucleico por iniciativa própria, na ordem temporal de 1.º, 4.º e 7.º dias, e o Código de Saúde deles não será convertido para a cor amarela durante esse período.

3. Indivíduos que tenham estado em determinados locais afectados e que entrem em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias.

4. Indivíduos que tenham estado em determinados locais afectados e que já entraram em Macau, devem prestar declarações verdadeiras no Código de Saúde de Macau e ser sujeitos às devidas medidas de prevenção da epidemia, conforme as exigências seguintes:

A. O Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde após os 14 dias a contar da data de saída dos locais afectados, período no qual devem ser sujeitos aos testes de ácido nucleico na ordem do tempo dos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, e 12.º dias.

B. Devem ser sujeitos à observação médica em local a designar por um período de 14 dias a contar da data de saída dos locais afectados, não podendo esse período ser inferior a 7 dias (Para uma organização da observação médica, é favor consultar a plataforma de apoio https://www.ssm.gov.mo/covidq ou ligar para o telefone: + 853 28700800).

Nota: A ligação para a marcação do teste gratuito de ácido nucleico é: https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não serão disponibilizados no Código de Saúde de Macau e não serão utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao Código de Saúde amarelo seja levantada a tempo.

A tabela completa sobre as medidas antiepidémicas impostas pela RAEM para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através do seguinte link: https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.

O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para adoptem medidas preventivas ao viajar para o exterior e prestem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram.

Mesmo perante a actual situação epidémica que se vive em Macau ainda é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância e evitar multidões.

Ao mesmo tempo, volta-se a apelar que de modo organizado e atempado as pessoas devem administrar o mais rapidamente possível a vacina, pois este é o único meio que de forma mais eficaz pode prevenir a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.

A vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas da fase inicial, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.

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