Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com os dispostos nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 11 de Maio de 2022, todos os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, conforme exigências da autoridade de saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias:
- Bairro de Shuanglongxi da Provoação de Nanmofang do Distrito de Chaoyang, Parque Industrial de Doudian da Vila de Doudian, Aldeia de Shezicaowu da Vila de Yancun, Aldeia de Zhangzhuang da Vila de Yancun, Complexo Residencial de Le Huo Ya Yuan da Vila de Yancun do Distrito de Fangshan da Cidade de Pequim;
- Parque Industrial de Guandu, Escola Secundária de Guandu, Zona Sul de Wengmingju do Distrito N.o 3 Nanyou do Subdistrito de Nandiao, Aldeia de Gaoling da Comissão de Aldeia de Gaoling, Aldeia de Lingwei da Comissão da Aldeia de Lingwei, Aldeia de Liu Wu da Comissão da Aldeia de Dong'an da Vila de Guandu, Aldeia de Keng Long da Comissão de Bei Ma, Aldeia de Bei da Comissão de Bei Ma, Aldeia de Malaodi da Comissão da Aldeia de Da Long, Aldeia de Fengshan da Comissão da Aldeia Huangtong, Complexo Residencial de Dormitórios de Correio da Rua de Zhenxing, Edifício residencial Chen Moudong ao lado da Adega Yuan Da, Edifício Residencial Zheng Mouling da Zona de Desenvolvimento de Xidi, Aldeia de Lu da Comissão da Aldeia de Shiwo, Edifício da Cooperativa de Abastecimento e Comercizlização da Vila de Longtou do Distrito de Potou, Aldeia de Huangni da Comissão da Aldeia de Pingshi, Escola de Pingshi, Hospital da Companhia Limitada de Produtos de Madeira Moldada de Bilihua da Vila de Huanglue do Condado de Suixi, Aldeia de Mihe da Comissão da Aldeia de Nasuo, Aldeia de Tuanliu da Comissão da Aldeia de Tuanliu da Vila de Liangdong do Município de Lianjiang da Cidade de Zhanjiang da Província de Cantão (Guangdong).
A partir da 01h00 do dia 11 de Maio de 2022, todos os indivíduos que entrem em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, conforme exigências da autoridade de saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias; Por sua vez, todos os indivíduos que tenham estado nestes locais e que entraram em Macau, o seu Código de Saúde irá ser convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída desses locais. Durante esse período, devem ser realizados, no máximo 5 testes de ácido nucleico nos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, e 12.º dias a contar da data do início da medida:
- Outras áreas do Subdistrito de Xinhua, Outras áreas do Subdistrito de Zhongcang do Distrito de Tongzhou da Cidade de Pequim;
- Subdistrito de Tiaoshun do Distrito de Chikan, Leste e sul da Estrada Nacional 207 da Vila de Liangdong do Município de Lianjiang (incluindo o Município de Liangling), Outras áreas do Distrito de Potou, Outras área da Comissão da Aldeia de Pingshi da Vila de Huanglue do Condado de Suixi (Excepto áreas seladas) da Cidade de Zhanjiang da Província de Cantão (Guangdong).
A partir da 01h00 do dia 11 de Maio de 2022, todos os indivíduos que entrem e já tenham entrado em Macau, mas que tenham saído dos locais afectados há menos de 14 dias, devem estar atentos ao seu estado de saúde e ser sujeitos a testes de ácido nucleico por iniciativa própria, na ordem temporal de 1.º, 4.º e 7.º dias, e o Código de Saúde deles não será convertido para a cor amarela durante esse período:
- Outras áreas do Distrito de Tongzhou da Cidade de Pequim;
- Cidade de Yichun da Província de Jiangxi;
- Cidade de Xining da Província de Qinghai.
Anuncia-se, ainda, que a partir da 01h00 do dia 11 de Maio de 2022, são canceladas as medidas aplicadas às pessoas que tenham estado nas seguintes áreas:
- Cidade de Xuzhou da Província de Jiangsu
- Campus da Universidade Normal de Baicheng da Zona de Desenvolvimento Económico da Província de Jilin;
- Distrito de Shuangcheng, Distrito de de Nangang, Área C do Complexo Residencial “Qunlixinyuan”, Sociedade Limitada Económica e Comercial Suifenhe Yuanfeng da Cidade de Mudanjiang da Cidade de Harbin, Província de Heilongjiang;
- Bairro residencial de Yishui Fangyuan da Povoação de Sanjianfang, Bairro 3 de Fatou Xili do Subdistrito de Fatou, Bairro residencial nº 20 da Rua de Zhoujiazhuang zhonglu da Povoação de Shibalidian, Bairro Residencial 3 de Kangyingjiayuan da Vila de Sunhe do Distrito de Chaoyang, Aldeia de Xiaogaoshe da Vila de Doudian do Distrito de Fangshan da Cidade de Pequim;
- Bairro de Reassentamento do Bairro Social de Yangqiling da Vila de Chenjiaqiao do Distrito de Beita da Cidade de Shaoyang da Província de Hunan;
- Avenida de Longgui, Subdistrito de Xinshi, Pódio norte e torre do B1 do N.º 150, pódio e torre do n.º 152, pódio norte e torre do B5 da Estrada Norte de Huangbian do Subdistrito de Helong, Aeroporto Internacional de Baiyun do Distrito de Baiyun da Cidade de Cantão (Guangzhou);
O Centro de Coordenação alerta as pessoas para as actuais medidas de prevenção da epidemia em Macau em relação a todos estes locais:
1. Os indivíduos que tenham saído dos locais afectados há menos de 21 dias devem estar atentos ao seu estado de saúde e caso manifestem quaisquer sintomas suspeitos de infecção da COVID-19 devem recorrer de imediato ao médico e serem submetidos ao teste de ácido nucleico.
2. Indivíduos que entrem e já tenham entrado em Macau, mas que tenham saído dos locais afectados há menos de 14 dias, devem estar atentos ao seu estado de saúde e ser sujeitos a testes de ácido nucleico por iniciativa própria, na ordem temporal de 1.º, 4.º e 7.º dias, e o Código de Saúde deles não será convertido para a cor amarela durante esse período.
3. Indivíduos que tenham estado em determinados locais afectados e que entrem em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias.
4. Indivíduos que tenham estado em determinados locais afectados e que já entraram em Macau, devem prestar declarações verdadeiras no Código de Saúde de Macau e ser sujeitos às devidas medidas de prevenção da epidemia, conforme as exigências seguintes:
A. O Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde após os 14 dias a contar da data de saída dos locais afectados, período no qual devem ser sujeitos aos testes de ácido nucleico na ordem do tempo dos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, e 12.º dias.
B. Devem ser sujeitos à observação médica em local a designar por um período de 14 dias a contar da data de saída dos locais afectados, não podendo esse período ser inferior a 7 dias (Para uma organização da observação médica, é favor consultar a plataforma de apoiohttps://www.ssm.gov.mo/covidqou ligar para o telefone: + 853 28700800).
Nota: A ligação para a marcação do teste gratuito de ácido nucleico é:https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não serão disponibilizados no Código de Saúde de Macau e não serão utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao Código de Saúde amarelo seja levantada a tempo.
A tabela completa sobre as medidas antiepidémicas impostas pela RAEM para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através do seguinte link:https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.
O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para adoptem medidas preventivas ao viajar para o exterior e prestem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram.
Mesmo perante a actual situação epidémica que se vive em Macau ainda é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância e evitar multidões.
Ao mesmo tempo, volta-se a apelar que de modo organizado e atempado as pessoas devem administrar o mais rapidamente possível a vacina, pois este é o único meio que de forma mais eficaz pode prevenir a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.
A vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas da fase inicial, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.
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