O Conselho Executivo apreciou hoje (10 de Abril) o regulamento administrativo sobre medidas de natureza preventiva dos crimes de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo. A proposta hoje em apreciação, que vem na sequência da lei nº2/2006 de prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais e lei nº3/2006 sobre prevenção e repressão dos crimes de terrorismo, ambas aprovadas pela Assembleia Legislativa e já publicadas em Boletim Oficial, visa regulamentar os pressupostos e conteúdo dos deveres de natureza preventiva da prática de crimes de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, bem como estabelecer o sistema de fiscalização e o regime sancionatório aplicável em caso de incumprimento. O porta-voz do Conselho Executivo, Tong Chi Kin, anunciou hoje que nas operações que possam indiciar a prática dos crimes em questão, nomeadamente pela sua natureza, complexidade, valores envolvidos, volume ou carácter inabitual, relativamente à actividade do contratente, cliente ou frequentador, as entidades referidas no regulamento têm a obrigação e o dever de exigir documento de identificação dos contratantes, clientes ou frequentadores, bem como registar todas informações sobre a operação, nomeadamente a sua natureza, objecto, montante e, entre outros, os meios de pagamento utilizados, devendo ser recusada qualquer operação em que não seja possível observar tais requisitos. E, acrescentou que, de acordo com o nº. 2 do artigo 8 da Lei nº. 2/2006, qualquer operação do género tem de ser comunicada, até dois dias úteis após a realização, à entidade fiscalizadora competente a criar e, entretanto, à Polícia Judiciária, devendo ainda os documentos comprovativos de identificação ser conservados pelo período de cinco anos. Relativamente às infracções por incumprimento de deveres, em caso de o infractor ser pessoa singular será punível com multa de 10 a 500 mil patacas e pessoa colectiva com multa de 100 mil a cinco milhões de patacas, E, quando o benefício económico obtido pelo infractor com a prática da infrecção for superior a metade do limite máximo da multa, esta será elevada para o dobro do benefício, disse o mesmo porta-voz. Tong Chi Kin referiu igualmente as autoridades de fiscalização estabelecidas pelo regulamento: Autoridade Monetária de Macau, Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento, Direcção dos Serviços de Finanças, Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça (relativamente aos notários e aos conservadores de registos), Associação de Advogados, Comissão Independente para o Exercício do Poder Disciplinar sobre os Solicitadores e Direcção dos Serviços de Economia, para as restantes entidades. E, que as autoridades fiscalizadoras mencionadas sempre que tomem conhecimento de factos que façam suspeitar da prática de crimes de branqueamento de capitais ou financiamento de terrorismo, devem comunicar ao Ministério Público. O regulamento administrativo entrará em vigor 180 dias após a publicação, período durante o qual as autoridades de fiscalização procederão à auscultação de opiniões nas áreas que tutelam para determinar alguns pormenores e situações como, por exemplo, os valores fixados para o efeito do cumprimento de deveres estipulados na lei, seguindo os respectivos trâmites, instruções e recomendações.
Conselho Executivo aprecia regulamento contra crimes de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo
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