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TUI concluiu o julgamento de 9 recursos relativos ao depósito de fichas de jogo nas sociedades promotoras de jogo em casinos


Entre Janeiro e Fevereiro de 2022, o Tribunal de Última Instância concluiu um total de 9 casos respeitantes ao depósito de fichas nas sociedades promotoras de jogo nos casinos que operam junto às sociedades concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar, dos quais, 8 casos envolvem a Dore Entretenimento Sociedade Unipessoal Limitada (doravante designada por “Dore”) e a Wynn Resorts (Macau) S.A. (doravante designada por “Wynn”), e o restante caso envolve a Sun City Promoção de Jogos - Sociedade Unipessoal Limitada (doravante designada por “Sun City”) e a MGM Grand Paradise, S.A. (doravante designada por “MGM”).

Com a autorização e consentimento da “Wynn” e da “MGM”, “Dore” e “Sun City” passaram a ser promotores de jogo de casinos operando junto às referidas concessionárias de jogo, tendo criado salas VIP na “Wynn” e “MGM”, respectivamente, e oferecendo, através de tais salas VIP, aos seus membros os serviços de depósito e levantamento de fichas de jogo. Os autores dos 9 casos acima mencionados eram todos membros das salas VIP da “Dore” ou da “Sun City”, e tinham depositado, nas salas VIP da “Dore” ou da “Sun City”, fichas de jogo vivas nos valores entre um milhão e 6 milhões de dólares de Hong Kong. Quando eles quiseram levantar as fichas de jogo, a “Dore” ou a “Sun City” rejeitaram o levantamento pretendido, então apresentaram acções no Tribunal Judicial de Base, pedindo que a “Dore” e a “Wynn” ou a “Sun City” e a “MGM” lhes restituíssem solidariamente as fichas vivas depositadas ou quantias equivalentes e os respectivos juros legais.

O Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base referiu em 5 dos ditos casos que as concessionárias de jogo permitiam que os promotores de jogo exercessem actividades nos seus casinos, pelo que eram solidariamente responsáveis perante terceiros pelas obrigações resultantes da actividade desenvolvida pelos seus promotores de jogo. Os casos foram levados ao Tribunal de Segunda Instância. O Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância confirmou a decisão proferida pelo Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base.

Por outro lado, o Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base negou provimento a outros dois casos por não ter sido apurado o facto de os autores terem depositado as fichas. Os casos foram apresentados ao Tribunal de Segunda Instância. Tendo apreciado de novo as provas constantes dos autos, o Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância deu como provado o facto relativo ao depósito de fichas e condenou as concessionárias e os promotores de jogo a assumir responsabilidade solidária pela restituição aos autores das fichas depositadas ou quantias equivalentes.

Nos restantes dois casos, o Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base julgou as acções parcialmente procedentes, condenando os promotores de jogo a restituir aos autores as fichas depositadas ou quantias equivalentes, absolvendo as concessionárias de jogo do pedido. Os dois casos foram apresentados ao Tribunal de Segunda Instância. O Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância deu provimento a um dos recursos, condenando a concessionária e o promotor de jogo a assumir responsabilidade solidária. E no outro recurso, o Tribunal Colectivo entendeu que não existia o facto de que o depósito de fichas tinha a ver com actividades de promoção de jogo, pelo que decidiu que a concessionária não assumia solidariamente a responsabilidade.

Todos os nove casos foram apresentados ao Tribunal de Última Instância. Entendeu o Tribunal Colectivo deste Tribunal que o artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002 se destina a impor a responsabilidade solidária da concessionária perante terceiros pela actividade dos seus promotores de jogo desenvolvida, e esta responsabilidade solidária, independentemente da prática de qualquer infracção administrativa, detém uma natureza jurídico-administrativa, e com um âmbito de aplicação limitado à actividade típica dos promotores de jogo desenvolvida nos casinos em benefício da concessionária. Na realidade, a concessão para a exploração de jogos, de índole marcadamente “pública”, envolve, pela sua própria natureza, a realização de “fins de interesse geral”. Mal se compreenderia que o desenvolvimento das actividades que integram a concessão pudesse ser efectuado em benefício da concessionária por outras entidades contratadas para o efeito, sem que daí resultasse qualquer responsabilização daquela pelos prejuízos pela actividade que estas mesmas entidades pudessem causar. Por conseguinte, o Tribunal Colectivo julgou que as concessionárias de jogo são solidariamente responsáveis perante terceiros pelas obrigações resultantes da actividade desenvolvida pelos seus promotores de jogo.

Face ao exposto, no recurso em que o Tribunal de Segunda Instância tinha absolvido a concessionária do pedido, o Tribunal Colectivo do Tribunal de Última Instância julgou procedente o recurso do autor e negou provimento ao recurso interposto pela “Dore”. Além disso, foram julgados improcedentes os restantes recursos apresentados pelas “Dore” e “Wynn” e pelas “Sun City” e “MGM”.

Cfr. os acórdãos proferidos nos processos n.ºs 50/2020, 76/2020, 121/2020, 34/2020, 46/2020, 136/2020, 185/2020, 205/2020 e 82/2020 do Tribunal de Última Instância.



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