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TUI: O conhecimento da origem ilícita dos bens já preenche elemento subjectivo do crime de branqueamento de capitais


A e B são membros duma associação criminosa que se dedica à burla e ao branqueamento de capitais. Ficou A responsável por prestar auxílio e acompanhar outros membros para criar empresas fantasma em Macau, abrir contas bancárias, levantar e transferir as quantias obtidas através da prática de crimes contra bens patrimoniais. Em 20 de Maio de 2016, A veio para Macau e criou a empresa C, em nome da qual abriu diversas contas bancárias. No dia 18 de Novembro de 2016, e a pedido de A, B veio de Hong Kong para Macau junto com A, e criou a empresa D, em nome da qual abriu diversas contas bancárias. Na realidade, as empresas C e D são empresas fantasma, criadas com o objectivo de abrir contas bancárias para receber as vantagens ilícitas provenientes da prática de crimes. Em seguida, a referida associação criminosa burlou as empresas E e F, respectivamente, em HKD$450.243,88 e MOP873.096,00. Estas duas empresas ofendidas transferiram para as contas bancárias da empresa D as referidas quantias, que depois foram levantadas em numerário nos bancos em Macau por A e B, ou transferidas por outros membros da associação criminosa através da emissão de letras. Após julgamento, o Tribunal Judicial de Base condenou A, pela prática em co-autoria material e na forma consumada, dum crime de associação criminosa, p.p. pelo art.º 288.º, n.º 2 e n.º 1 do CPM, e dum crime de branqueamento de capitais, p.p. pelo art.º 3.º, n.º 1 e n.º 2, em conjugação com o art.º 4.º, al. 1) da Lei n.º 2/2006 – Prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais, respectivamente nas penas de 4 anos e 6 meses de prisão e de 4 anos de prisão; e, em cúmulo jurídico, numa pena global de 6 anos de prisão. Inconformado com o assim decidido, A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, e viu o seu recurso julgado improcedente.

Ainda inconformado, A interpôs, para o Tribunal de Última Instância, recurso da condenação pelo crime de branqueamento de capitais.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso. A impugnou o elemento subjectivo do crime de branqueamento de capitais pelo qual foi condenado, alegando que não sabia que as quantias envolvidas provinham de facto ilícito. Entendeu o Tribunal Colectivo que, no que diz respeito ao crime de branqueamento de capitais, não é preciso comprovar que o agente tem relação directa com os actos precedentes e o agente destes. Para a verificação do elemento subjectivo do crime em causa, o ponto chave consiste em que o agente tem conhecimento da origem ilícita dos bens, e basta o dolo directo, necessário ou eventual para constituir o crime de branqueamento de capitais. Da decisão recorrida resulta que, A teve conhecimento, sem dúvida, da origem ilícita das quantias envolvidas. Por outro lado, tanto o TJB, como o TSI, deram como assentes os factos de branqueamento de capitais praticados por A, e não mostraram nenhuma “dúvida razoável”. E o Tribunal Colectivo também concordou com a apreciação da prova e o reconhecimento de facto feito pelo tribunal recorrido, pelo que não existe o erro notório na apreciação da prova, imputado por A, nem a violação do princípio in dubio pro reo. Indicou o Tribunal Colectivo que, ao abrigo do disposto no art.º 4.º, al. 1) da Lei n.º 2/2006, é agravado o crime de branqueamento de capitais quando for praticado por associação criminosa ou sociedade secreta, ou por quem dela faça parte ou a apoie, punível com pena de 3 a 12 anos de prisão, com os limites referidos nos n.ºs 8 e 9 do art.º 3.º da mesma Lei. Os limites referidos na “ressalva” do art.º 4.º da Lei n.º 2/2006, alegados por A no seu recurso, reportam-se apenas à pena concretamente aplicada pelo tribunal, mas não alteram a moldura penal legalmente fixada para o crime de branqueamento de capitais agravado. Na verdade, dispõe-se no n.º 8 do art.º 3.º dessa Lei que, “a pena aplicada” não pode ser superior ao limite máximo da pena prevista para o crime precedente, razão pela qual não se verifica a violação das disposições legais, e a omissão da parte de “ressalva” do art.º 4.º, por parte da decisão recorrida. Por fim, no que concerne ao excesso na medida da pena, indicou o Tribunal Colectivo que, a pena aplicada ao recorrente já se apresenta muito próxima do seu limite mínimo, pelo que julgou improcedente o recurso de A.

Pelo exposto, o Tribunal Colectivo acordou em negar provimento ao recurso de A, mantendo a decisão recorrida.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância, no Processo n.º 35/2022.



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